Por não entregar móveis planejados, empresa indenizará consumidor

A empresa não cumpriu o prazo de entrega de 80 dias e os móveis entregues apresentaram defeitos.

A Justiça determinou que uma empresa indenize um cliente em R$ 7 mil por danos morais e R$ 33 mil por danos materiais, devido à não entrega de móveis planejados, conforme decisão da 11ª Vara Cível de Natal, no Rio Grande do Norte.

Segundo o processo, o cliente firmou contrato com a empresa em 15 de outubro de 2021 para a aquisição de móveis planejados por R$ 40 mil. O pagamento foi dividido em três parcelas: R$ 10 mil de entrada, R$ 20 mil após 30 dias e R$ 10 mil na entrega dos móveis. O cliente pagou um total de R$ 30 mil, mas a empresa não cumpriu o prazo de entrega de 80 dias e os móveis entregues apresentaram defeitos.

A empresa exigiu um pagamento adiantado de R$ 5 mil para continuar a entrega, mas permaneceu inerte quanto aos reparos e à entrega dos móveis restantes, apesar de já ter recebido a maior parte do valor combinado. O cliente não conseguiu se mudar para a nova residência. Além disso, viu-se prejudicado nos seus estudos para concursos e necessitou contrair empréstimos bancários para conseguir organizar a vida, diante do custo do contrato firmado com a demandada e da manutenção de duas casas.

A juíza concluiu que a empresa não contestou a ação a tempo, confirmando as alegações do cliente. A decisão considerou que a necessidade de empréstimos e o impacto nos estudos configuraram dano moral além de mero aborrecimento, resultando na condenação da empresa.

Fonte: JuriNews

Essa notícia foi publicada originalmente em: Empresa não entrega móveis planejados e indenizará por danos morais e materiais – JuriNews

Construtora indenizará consumidora por atraso na entrega de imóvel

Além de receber as chaves do imóvel com quase dois anos de atraso, a autora só teve permissão para se mudar no mês seguinte.

Juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de construção a pagar indenização a uma cliente por lucros cessantes e a devolver os juros de obra, devido ao atraso na entrega do imóvel. A decisão fundamentou-se no entendimento de que o descumprimento do contrato referente ao prazo de entrega de imóvel adquirido na planta acarreta a obrigação de compensar por lucros cessantes, considerando o potencial de ganhos desse bem, seja por meio de aluguel ou ocupação própria.

Segundo o processo, a requerente alega ter firmado com a construtora uma proposta de reserva de uma unidade habitacional, com previsão de entrega em 31 de dezembro de 2021. Contudo, as chaves do imóvel só foram entregues em 5 de dezembro de 2023, sem a devida emissão do Habite-se, documento que atesta sua legalidade. Além disso, a permissão para se mudar só ocorreu em janeiro de 2024.

A construtora argumentou, em sua defesa, que o termo de reserva não impõe a obrigação de entregar a unidade, considerando a data prevista apenas como uma referência.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o prazo estabelecido no contrato de compra e venda não deve sobrepor-se à data estipulada no termo de reserva, pois não é claramente especificado o período. Ele ressaltou que o prazo no contrato aparece em um quadro geral, podendo passar despercebido pelo consumidor, especialmente por diferir significativamente do prazo inicialmente acordado entre as partes.

Diante disso, o magistrado determinou que o prazo de 30 de dezembro de 2021 para a conclusão da obra deve prevalecer, com uma tolerância de 180 dias corridos, e que os valores cobrados a título de juros de obra devem ser restituídos à parte requerente, além do pagamento por lucros cessantes.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Juiz condena construtora a indenizar consumidora por atraso em obra (conjur.com.br)