“Preta burra”: Empresa indenizará gestante vítima de racismo e assédio moral

A funcionária receberá indenização por danos morais, após ser vítima de assédio moral, discriminação racial e rebaixamento de cargo ao comunicar sua gravidez.

Uma operadora de caixa, vítima de ofensas raciais e assédio moral no trabalho após comunicar sua gravidez, foi indenizada em R$ 60 mil por danos morais. Ela era frequentemente humilhada pelo gerente, que a chamava de “preta burra” e a rebaixou de cargo, o que resultou em uma perda salarial de 30%.

Após relatar o ocorrido, a empresa se omitiu, apesar dos impactos à saúde emocional da trabalhadora, que precisou se afastar para tratamento psicológico. A Justiça entendeu que os atos da empresa violaram diretamente os direitos da funcionária, especialmente por não proporcionar um ambiente seguro durante sua gestação. Testemunhas confirmaram o comportamento abusivo do gerente, demonstrando que o assédio se intensificou após a confirmação da gravidez. O tribunal reconheceu que tais atitudes configuram racismo e sexismo, ressaltando que a dignidade da trabalhadora foi violada sob múltiplos aspectos.

A rescisão indireta do contrato foi reconhecida, garantindo os direitos trabalhistas equivalentes aos de uma demissão sem justa causa, como FGTS, seguro-desemprego e pagamento de verbas rescisórias. A decisão também se baseou no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, adotado para evidenciar a vulnerabilidade da funcionária como mulher negra e gestante.

Diante da gravidade dos abusos, o valor da indenização foi majorado para R$ 60 mil, buscando compensar o sofrimento e as perdas decorrentes do assédio. Além disso, a Justiça enfatizou a responsabilidade da empresa por negligenciar as condições psicológicas e de segurança da trabalhadora, que mereciam especial proteção durante o período de gestação.

Em casos de assédio e discriminação, especialmente envolvendo gestantes, contar com um advogado especializado em Direito Trabalhista é essencial para garantir proteção e justiça. Nossa equipe possui profissionais experientes e prontos para ajudar você a assegurar seus direitos.

Fonte: Migalhas

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Trabalhadora conquista rescisão indireta por falta de isonomia salarial

Técnica de farmácia recebe reconhecimento de rescisão indireta após comprovação de salário inferior ao de colegas em mesma função.

Uma técnica de farmácia da Prevent Senior conseguiu, junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), o reconhecimento de seu direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que recebia um salário inferior ao de colegas que ocupavam a mesma posição. Essa desigualdade foi considerada uma falha grave por parte da empresa, configurando descumprimento das obrigações contratuais. Como resultado, a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias da profissional, além das diferenças salariais acumuladas.

A técnica, contratada como auxiliar de farmácia em 2012 e promovida a técnica em 2019, observou que sua remuneração era inferior à de outros técnicos com função, qualificação e tempo de serviço semelhantes. O juízo de primeira instância confirmou a disparidade salarial e garantiu o direito à equiparação, determinando o pagamento das diferenças salariais e aprovando a rescisão indireta por violação contratual.

O TST entendeu que o descumprimento da isonomia salarial constituía um motivo justo para a rescisão indireta, enfatizando que o não pagamento do salário integral devido à trabalhadora é uma das violações mais graves do contrato de trabalho. O relator do recurso reforçou que o descumprimento da isonomia fere não só a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas também a Constituição Federal, e que a legislação não exige que a impossibilidade de manutenção do vínculo seja provada para configurar a rescisão indireta.

Se você ou alguém que conhece enfrenta uma situação de disparidade salarial ou injustiça nas condições de trabalho, um advogado especialista em Direito Trabalhista pode fazer toda a diferença para garantir seus direitos. Nossa equipe de especialistas possui a experiência necessária para auxiliar em casos de equiparação salarial e rescisão indireta, garantindo que você receba o que é seu por direito.

Fonte: Migalhas

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Auxiliar de limpeza obtém adicional por acúmulo de funções em hospital

Tribunal determina pagamento de 20% a mais no salário para auxiliar de limpeza que foi obrigada a realizar tarefas fora de suas funções contratuais.

A Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) condenou um hospital de Belo Horizonte ao pagamento de 20% de adicional salarial a uma auxiliar de limpeza, devido ao acúmulo de funções. A funcionária também obteve a rescisão indireta de seu contrato de trabalho.

A trabalhadora alegou ter sido contratada em 2020 para serviços de limpeza, mas foi obrigada a lavar a calçada com máquinas pesadas, uma atividade não prevista no contrato. A defesa do hospital argumentou que as tarefas eram compatíveis com o cargo, mas as provas apresentadas no processo confirmaram a versão da funcionária.

Durante o julgamento, o preposto do hospital admitiu que o uso de máquinas pesadas não fazia parte das funções da reclamante. Além disso, uma testemunha corroborou que a funcionária desempenhou essas atividades por cerca de seis meses, reforçando o argumento de acúmulo de função.

O tribunal entendeu que a exigência dessas tarefas desequilibrou o contrato de trabalho, justificando a condenação ao adicional e à rescisão indireta. No entanto, a 10ª Turma isentou o hospital de responsabilidade subsidiária, por falta de provas de sua culpa na escolha e fiscalização da empresa terceirizada.

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Cuidadora social consegue rescisão indireta por condições insalubres de trabalho

TRT reconheceu a grave situação da cuidadora social, exposta a ambiente insalubre com ratos e percevejos, concedendo também indenização por danos morais.

A 4ª turma do TRT da 9ª região reconheceu o direito de uma cuidadora social de Curitiba à rescisão indireta de seu contrato de trabalho devido às condições precárias e insalubres no ambiente de trabalho. Além disso, ela foi indenizada em R$ 7 mil por danos morais, valor superior ao inicialmente estabelecido.

A trabalhadora atuava em uma casa de acolhimento para pessoas em situação de rua, onde o local apresentava sérios problemas, como a presença de percevejos e ratos. Um laudo pericial confirmou a insalubridade em grau máximo e o laudo médico indicou cicatrizes causadas por picadas de percevejos.

A cuidadora foi contratada em agosto de 2021 e, em junho de 2022, pediu demissão alegando as condições inadequadas de trabalho. Posteriormente, recorreu à Justiça do Trabalho para que a rescisão indireta fosse reconhecida e buscou indenizações por insalubridade e danos morais.

Apesar de a primeira instância ter negado os pedidos de adicional de insalubridade e danos morais, o TRT reconheceu a gravidade da situação. A relatora do caso destacou que a empresa não tomou medidas para solucionar os problemas e, com isso, expôs a trabalhadora a um ambiente insalubre, colocando em risco sua saúde. A empresa foi considerada responsável por descumprir suas obrigações trabalhistas, previstas na CLT, configurando a falta grave que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Fonte: Migalhas

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Justiça condena empresa que contratou ex de funcionária com medida protetiva

A contratação do ex-companheiro violou a medida protetiva, que exigia que ele se mantivesse a uma distância mínima de 300 metros da trabalhadora.

A 4ª turma do TRT da 3ª região decidiu por unanimidade negar o recurso de uma empresa de avicultura e manter a sentença que determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma funcionária, além do pagamento de indenização por danos morais. A trabalhadora havia enfrentado uma situação de risco quando descobriu que seu ex-companheiro, com histórico de violência, havia sido contratado para trabalhar no mesmo local e turno em que ela estava empregada.

A desembargadora relatora do caso constatou que a funcionária havia informado seu superior sobre a situação problemática com seu ex-companheiro, que estava sujeito a uma medida protetiva judicial. Apesar disso, a empresa o contratou para o mesmo turno e setor que ela frequentava, o que levou a funcionária a se afastar do trabalho e ajuizar a ação trabalhista.

A decisão da relatora manteve a sentença original, argumentando que a atitude da empresa aumentou o risco para a funcionária, já que era certo que ela e o ex-companheiro se encontrariam tanto no transporte quanto nas dependências da empresa. A contratação do ex-companheiro violou a medida protetiva que exigia que ele se mantivesse a uma distância mínima de 300 metros da trabalhadora, configurando a exposição a um perigo significativo.

A decisão também confirmou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ajustando o valor para R$ 5 mil, que foi considerado mais apropriado conforme os critérios reguladores do tema. O ajuste levou em consideração a culpa do agente, as condições socioeconômicas e outros fatores pertinentes à responsabilidade civil.

Além disso, foi determinado que ofícios fossem enviados ao CNJ para o cadastramento da decisão no Painel Banco de Sentenças e Decisões, com a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Essa medida se baseou nas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, considerando a natureza da lide e sua relação com temas de violência e assédio moral.

Fonte: Migalhas

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

Como ir ao trabalho e encontrar, bem ao seu lado, a violência em forma de pessoa?

Imagine o pavor dessa funcionária que, ao se deparar com seu ex-companheiro agressor no ambiente de trabalho, sente sua segurança e dignidade ameaçadas. Este caso destaca uma falha grave da empresa, que ignorou a medida protetiva, expondo a trabalhadora a uma situação insuportável e perigosa.

A negligência da empresa não é apenas uma falha administrativa; é uma falta de respeito e empatia com a segurança e o bem-estar dos funcionários. Em um momento em que a proteção das mulheres deve ser uma prioridade absoluta, é imperativo que tais falhas sejam condenadas com rigor e que ações concretas sejam tomadas para evitar que outras mulheres enfrentem o mesmo terror no ambiente de trabalho.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Funcionário do Coco Bambu obtém rescisão indireta e indenização por assédio moral

O trabalhador enfrentava condições de trabalho humilhantes e abuso por parte de seus superiores, o que caracterizou o assédio moral.

Um funcionário do restaurante Coco Bambu obteve reconhecimento de assédio moral e rescisão indireta do contrato de trabalho. A decisão, proferida por um juiz da 20ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, destacou o descumprimento das obrigações contratuais pela empresa e evidências de tratamento abusivo por parte dos superiores.

O trabalhador alegou enfrentar condições de trabalho humilhantes e abuso por parte de seus superiores, solicitando a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias devidas. O juiz, ao analisar as provas, incluindo depoimentos de testemunhas, confirmou as alegações de assédio moral e descumprimento contratual.

Na decisão, foi ressaltado que o pedido de demissão do empregado, mesmo homologado pelo sindicato, não impede a rescisão indireta, pois a conduta do empregador tornou inviável a continuidade do vínculo empregatício. A empresa foi considerada culpada por não cumprir suas obrigações, especialmente em relação ao pagamento de horas extras, adicional noturno e trabalho em feriados.

Dessa forma, o juiz julgou procedente o pedido de rescisão indireta, determinando o pagamento das verbas rescisórias e uma indenização por danos morais de R$ 5 mil ao trabalhador.

Fonte: Migalhas

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TST concede rescisão indireta a jogador por falta de recolhimento de FGTS

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera o descumprimento das obrigações contratuais como uma das hipóteses de rescisão indireta.

A constante demora no cumprimento das responsabilidades trabalhistas pode justificar a rescisão indireta do contrato, popularmente conhecida como “justa causa do empregador”. Nesse caso, a empresa é obrigada a arcar com todas as verbas rescisórias que seriam devidas em uma demissão sem justa causa. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao rejeitar o recurso do Fluminense Football Club contra a decisão que reconheceu a rescisão do contrato do jogador Henrique. O motivo foi o atraso de 11 meses nos depósitos do FGTS.

Henrique havia assinado um contrato com o Fluminense que vigoraria de janeiro de 2016 até dezembro de 2018. Ao término desse período, o clube anunciou a saída do atleta, justificando que precisava cortar despesas para honrar seus compromissos financeiros. No processo trabalhista, o jogador alegou que, durante a vigência do contrato, o Fluminense deixou de pagar diversas verbas trabalhistas, incluindo as férias e o 13º salário referentes aos anos de 2016 e 2017, além da premiação pelo título da Primeira Liga em 2016. O clube também não realizou os depósitos do FGTS em 2017, com exceção do mês de fevereiro, o que levou Henrique a solicitar a rescisão indireta do contrato.

Inicialmente, a 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro não reconheceu o pedido de rescisão indireta, mas considerou o caso como uma demissão sem justa causa. O Fluminense foi condenado a pagar todas as verbas rescisórias correspondentes e a atualizar a carteira de trabalho do jogador, permitindo-lhe firmar contrato com outro clube.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) discordou dessa decisão, afirmando que o atraso de mais de três meses nos depósitos do FGTS configurava uma violação do contrato de trabalho. Assim, o tribunal acolheu o pedido de rescisão indireta feito por Henrique, levando o Fluminense a recorrer ao TST.

Ao analisar o recurso, o julgador destacou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera o descumprimento das obrigações contratuais como uma das hipóteses de rescisão indireta. Além disso, a Lei Pelé (Lei 9.615/1998, artigo 31) especifica que, se um clube atrasar o pagamento de salários ou direitos de imagem por três meses ou mais, o contrato de trabalho desportivo pode ser rescindido, permitindo que o atleta se transfira para outro clube. O parágrafo 2º do mesmo artigo estende essa consideração ao atraso nos depósitos do FGTS e nas contribuições previdenciárias. A decisão do TST foi unânime, confirmando o direito de Henrique à rescisão indireta do contrato.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Falta de recolhimento de FGTS de jogador justifica rescisão indireta, decide TST (conjur.com.br)

Empregada será indenizada por restrição ao uso do banheiro de empresa

As pausas para uso do banheiro eram limitadas a cinco minutos e era exigido o cumprimento rigoroso de metas, inclusive sob ameaça de demissão.

A 3ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região decidiu pela rescisão indireta do contrato de uma funcionária de uma empresa de telemarketing em Belo Horizonte, Minas Gerais. A decisão foi motivada por restrições ao uso do banheiro e pela pressão excessiva para alcançar metas. A empresa também foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais.

A empresa contestou as alegações, afirmando que a funcionária não sofreu perseguições ou ameaças de seus supervisores. Contudo, uma testemunha, ex-colega da trabalhadora, confirmou as queixas, revelando que as pausas para uso do banheiro eram limitadas a cinco minutos e que os empregados estavam sob constante vigilância de três chefes, dois dos quais exigiam o cumprimento de metas com severidade, chegando a ameaçar demissão.

Em primeira instância, a 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte decidiu favoravelmente à funcionária, reconhecendo a falta grave cometida pelo empregador com base no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão destacou que a restrição ao uso do banheiro e o rigor na cobrança de metas configuravam uma violação grave por parte da empresa.

Ambas as partes apelaram da sentença. O relator do caso concluiu que a prova testemunhal beneficiava a reclamante, confirmando o constrangimento sofrido pela trabalhadora quanto ao uso do banheiro. Ele observou que, embora a funcionária não fosse totalmente impedida de utilizar o banheiro, havia uma restrição de tempo que violava direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, enfatizando que o empregador não tem autoridade para limitar direitos humanos básicos.

O desembargador também ressaltou o tratamento rigoroso imposto à trabalhadora por dois supervisores, classificando essa conduta e as restrições ao uso do banheiro como justificativas para a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme os artigos da CLT.

Além disso, pontuou que a primeira instância havia rejeitado a alegação de que a trabalhadora desenvolveu doenças psicológicas devido às condições de trabalho. Para o magistrado, o nexo causal entre essas patologias e o ambiente de trabalho não era essencial para a decisão sobre a rescisão indireta.

A empresa sustentou que não houve atos ilícitos ou comportamentos ilegais que pudessem justificar os danos morais alegados. No entanto, o relator entendeu que houve abuso de poder diretivo por parte da empresa, o que gerou situações de humilhação e constrangimento, afetando a dignidade e os direitos pessoais da funcionária.

Por fim, o relator considerou que o valor de indenização por danos morais, fixado inicialmente, não correspondia à gravidade do dano sofrido pela trabalhadora durante mais de cinco anos de contrato. Ele aumentou a indenização para R$ 5 mil, fundamentando sua decisão nos critérios do artigo 223-G da CLT. Atualmente, o processo está em fase de análise de admissibilidade para recurso de revista.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TRT-3: Empresa indenizará empregada por restrição ao uso do banheiro – Migalhas

Trabalhadora vítima de assédio sexual por terceirizado será indenizada

É dever do empregador garantir um ambiente de trabalho adequado e seguro para o exercício das funções dos empregados.

A Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que a responsabilidade do empregador é presumida em casos de atos culposos cometidos por funcionários ou representantes. Ademais, é dever do empregador garantir um ambiente de trabalho adequado e seguro para o exercício das funções dos empregados.

Com base nesse entendimento, o juiz da Vara do Trabalho de Atibaia (SP), condenou uma empresa a indenizar uma funcionária que foi vítima de assédio sexual no local de trabalho. Além disso, ele reverteu a demissão por justa causa da trabalhadora, reconhecendo a rescisão indireta do contrato e assegurando todos os direitos trabalhistas correspondentes.

No processo, foi constatado que a funcionária sofreu assédio repetido por parte de um preposto terceirizado da empresa. Ao informar sua supervisora sobre o ocorrido, foi avisada de que nenhuma ação seria tomada, pois o assediador era “amigo do patrão”.

A trabalhadora então relatou a situação a seu pai, que procurou a empresa para exigir providências. No local, foi informado de que nenhuma medida seria adotada. O pai gravou a conversa com a supervisora e a gravação foi anexada ao processo.

O juiz, ao analisar o caso, rejeitou o pedido de retirada da gravação, afirmando que a gravação feita por uma das partes para comprovar um direito é uma prova lícita e, portanto, deveria permanecer no processo.

No mérito, o juiz considerou comprovado o assédio e aplicou a Súmula 341 do STF para estabelecer a culpa do empregador. Com isso, condenou a empresa a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais à trabalhadora, além de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Juiz condena empresa a indenizar funcionária assediada por terceirizado (conjur.com.br)

Supermercado é condenado por falta de local de amamentação para mãe trabalhadora

A trabalhadora obteve direito à rescisão indireta devido à falta de local adequado para amamentação da filha.

A Justiça do Trabalho em Minas Gerais reconheceu o direito de rescisão indireta do contrato de trabalho a uma trabalhadora. O motivo foi a falta de um local adequado para a amamentação de sua filha, por parte do empregador, um supermercado. A decisão inicial foi confirmada pela 6ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

A ex-empregada argumentou que o supermercado não cumpriu a obrigação de oferecer creche e local apropriado para cuidados e amamentação do bebê. Em defesa, o supermercado afirmou que permite a saída antecipada de uma hora ou dois intervalos diários de 30 minutos para amamentação, e que não há obrigação legal para fornecer creche. Alegou ainda que nunca proibiu a amamentação no local de trabalho.

O juiz concordou com a trabalhadora. Em depoimento, o supermercado admitiu que emprega 75 pessoas, das quais 43 são mulheres acima de 16 anos. Segundo o artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecimentos com mais de 30 mulheres nessa faixa etária devem oferecer local apropriado para a guarda e vigilância dos filhos durante a amamentação.

Além disso, o artigo 400 da CLT exige que esses locais tenham berçário, saleta de amamentação, cozinha dietética e instalação sanitária. O supermercado não conseguiu provar que fornecia um local adequado para a amamentação e a assistência ao bebê, apenas que permitia a amamentação em intervalos especiais.

As normas coletivas da categoria também exigem que empresas com mais de 30 mulheres acima de 16 anos ofereçam ou mantenham convênios com creches para a guarda e assistência dos filhos durante a amamentação, conforme o artigo 389 da CLT. O supermercado não cumpriu essa obrigação.

O juiz considerou que a falta do empregador foi grave, tornando insustentável a continuidade do contrato de trabalho. A decisão destacou o descumprimento de obrigações legais e contratuais fundamentais para a promoção do trabalho digno e a proteção à família, maternidade, infância e criança, conforme os artigos da Constituição Federal.

Com base nesses argumentos, o juiz aceitou o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou o supermercado ao pagamento das verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa. A 6ª turma do TRT-3 manteve a decisão, e o processo foi arquivado definitivamente.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TRT-3 condena supermercado por falta de local de amamentação – Migalhas