Empresas pagarão R$ 90 mil a casal por não entregarem seu imóvel financiado

A entrega do imóvel estava prevista para 31 de maio de 2014, com uma tolerância de 180 dias, mas houve um atraso significativo.

Uma construtora e uma imobiliária foram condenadas a pagar R$ 90 mil a um casal que, após financiar um apartamento, não recebeu a propriedade prometida. A decisão, emitida pelo Grupo de Apoio às Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi tomada com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O casal havia adquirido o imóvel por R$ 170.343,93, sendo R$ 166.379,93 referentes ao apartamento e R$ 3.964,00 a despesas de corretagem. O casal pagou um sinal de R$ 66.036,00 e financiaria o saldo restante de R$ 100.343,93. A entrega do imóvel estava prevista para 31 de maio de 2014, com uma tolerância de 180 dias, mas houve um atraso significativo. Quando solicitaram o distrato em 24 de junho de 2014, a negociação por teleatendimento foi frustrada, resultando em uma restituição parcial de apenas 50% do valor pago. Isso levou o casal a alugar um imóvel por R$ 1.250,00.

Além disso, os autores tentaram financiar o saldo devedor com a Caixa Econômica Federal, mas o financiamento foi suspenso devido à falta de regularidade documental da parte ré. O casal então buscou a Fundação Habitacional do Exército (FHE) para um novo financiamento, pagando R$ 490,00 pela avaliação do imóvel. Apesar da aprovação do crédito pela FHE, a regularização cartorial do imóvel não foi realizada pela empresa, impedindo a conclusão do processo.

Em 8 de abril de 2015, a parte ré também negativou indevidamente o nome dos autores no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) por uma suposta dívida de R$ 57,74 referente ao IPTU do apartamento. Esta negativação foi realizada sem a devida justificativa.

O processo foi analisado sob a perspectiva da responsabilidade objetiva, que implica que o fornecedor deve reparar os danos causados independentemente de culpa. De acordo com o Grupo de Apoio às Metas, “as rés foram responsáveis pela rescisão do contrato e devem arcar com os danos causados aos consumidores.”

Fonte: JuriNews

Essa notícia foi publicada originalmente em: Justiça determina o pagamento de R$ 90 mil a casal que financiou imóvel e não recebeu – JuriNews

Nubank é condenado a devolver R$ 217 mil a cliente por bloqueio indevido

O banco devolverá R$ 217 mil e pagará R$ 5 mil por danos morais a um cliente que teve sua conta bloqueada sem justificativa.

Uma juíza da 3ª Vara Cível de São Paulo condenou o Nubank a devolver R$ 217 mil e pagar R$ 5 mil por danos morais a um cliente que teve sua conta bloqueada sem justificativa. O banco não apresentou documentos comprovando irregularidades nas transações financeiras do cliente, nem especificou contestações ou comportamento suspeito que justificassem a medida.

Em fevereiro, o cliente teve sua conta empresarial bloqueada pelo Nubank, resultando na retenção de R$ 217 mil. O banco prometeu devolver o valor em sete dias úteis, mas não cumpriu o prazo. O cliente, então, recorreu à Justiça para solicitar a restituição do dinheiro e indenização por danos morais.

O Nubank alegou que o bloqueio foi comunicado previamente e motivado por contestações de valores por outras instituições financeiras. No entanto, a magistrada observou que o banco não forneceu provas de irregularidades nas transações do cliente, nem detalhou as contestações ou comportamentos suspeitos que justificaram a medida.

A juíza também ressaltou a ausência de notificação prévia ou procedimento administrativo para investigar as supostas inconsistências nas movimentações bancárias do cliente, bem como a falta de justificativa para a demora na resolução do caso e na retenção do dinheiro.

Concluiu-se que o Nubank não tem o direito de bloquear indefinidamente valores de terceiros sem comprovar suas suspeitas em um prazo razoável. O banco falhou em demonstrar justificativas adequadas para a retenção do valor.

Com base nisso, a juíza determinou que o Nubank restitua os R$ 217 mil ao cliente e pague R$ 5 mil por danos morais.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Nubank indenizará cliente que teve R$ 217 mil bloqueados indevidamente – Migalhas

Benefício de auxílio-doença pago junto com aposentadoria não será devolvido

A duplicidade ocorreu porque o pagamento da aposentadoria foi retroativo, abrangendo o período em que o auxílio-doença estava sendo pago.

Os benefícios previdenciários têm um caráter essencial para a subsistência, funcionando como um meio de sustento para os segurados. Quando essas parcelas são pagas por um longo período, o beneficiário cria uma expectativa de que esse dinheiro estará sempre disponível. Portanto, exigir a devolução de valores já gastos é considerado injusto.

Com base nesse entendimento, o juiz da 1ª Vara Federal de Cascavel (PR) decidiu que uma mulher não deve devolver parcelas de auxílio-doença que recebeu. Além disso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a restituir os valores que foram descontados da aposentadoria por invalidez da autora.

A situação ocorreu porque a mulher recebeu simultaneamente o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez por um determinado período. Isso aconteceu porque a data de início da aposentadoria foi retroativa, abrangendo o período em que o auxílio-doença estava sendo pago.

Devido a esse “pagamento em duplicidade”, o INSS decidiu descontar os valores recebidos em auxílio-doença da aposentadoria da autora. Insatisfeita, a mulher acionou a Justiça, argumentando que não agiu com má-fé nem induziu o INSS ao erro, solicitando a devolução dos valores descontados.

O juiz concordou com a autora, ressaltando que não houve engano nem má-fé de sua parte, mas apenas a concessão retroativa da aposentadoria, que resultou no pagamento simultâneo dos benefícios. Considerando a boa-fé evidente da autora e a natureza alimentar dos benefícios, o juiz determinou que os valores pagos em excesso não poderiam ser devolvidos.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Auxílio-doença pago junto com aposentadoria não pode ser devolvido (conjur.com.br)

Portador de esclerose múltipla obtém isenção do IR em auxílio-acompanhante

O auxílio-acompanhante é destinado aos segurados que necessitam de assistência permanente de terceiros e equivale a 25% da aposentadoria.

A 3ª turma do Tribunal Regional Federal da 3ª região manteve a decisão que concedeu a isenção do Imposto de Renda sobre o adicional de acompanhante, recebido por um aposentado com esclerose múltipla. Os juízes justificaram sua decisão com o argumento de que o valor faz parte da remuneração da aposentadoria, que é isenta de tributação conforme o artigo 45 da lei 8.213/91. O auxílio é destinado aos segurados que necessitam de assistência permanente de terceiros e equivale a 25% do benefício previdenciário.

De acordo com os documentos do processo, o homem entrou com ação judicial buscando a isenção do Imposto de Renda sobre a aposentadoria por invalidez e o adicional de acompanhante. Além disso, pediu a restituição em dobro do imposto descontado desde novembro de 2015. O autor da ação é portador de esclerose múltipla, com evolução para um quadro de tetraplegia.

A 8ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu o direito à isenção e determinou a restituição dos tributos descontados desde novembro de 2020, data do diagnóstico da doença. A União, por sua vez, recorreu da decisão ao Tribunal Regional Federal da 3ª região, argumentando que não havia previsão legal para a isenção do imposto sobre os 25% do adicional de acompanhante.

Ao analisar o caso, a 3ª turma decidiu não acolher o pedido da União. O colegiado ressaltou que “integrando o adicional à remuneração da aposentadoria, consequentemente em relação à isenção de aposentadoria, concedida pelo artigo 6º, inciso XIV, da lei 7.713/88, o citado adicional de 25% também será isento”. Com isso, a turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

Fonte: Migalhas

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STJ ordena retorno à Colômbia de filhos retidos pela mãe no Brasil

A perícia psicológica confirmou a presença amorosa e ativa do pai na vida dos filhos, não havendo impedimentos para o retorno à Colômbia.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que ordenou o retorno de três menores à Colômbia, considerando a retenção ilegal deles pela mãe no Brasil e a inexistência de exceções da Convenção de Haia que justificassem sua permanência no país.

O caso teve início após a separação de um casal que vivia na Colômbia, em 2019. Em setembro de 2020, com o divórcio ainda não finalizado, a mãe trouxe um dos filhos, que tem paralisia cerebral, ao Brasil para uma cirurgia. Os outros filhos receberam autorização do pai para passar o Natal no Brasil. Em janeiro de 2021, o pai veio ao Brasil acompanhar a cirurgia, planejando o retorno à Colômbia após a recuperação do filho.

No entanto, na data combinada, a mãe reteve os passaportes das crianças e declarou que não pretendia retornar à Colômbia. Isso levou ao início de um procedimento de cooperação jurídica internacional pela Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), e, após tentativas falhas de acordo, a União entrou com uma ação para a restituição das crianças à Colômbia. O pedido foi acatado pelo juízo de primeiro grau e confirmado pelo TRF-2.

No STJ, a defesa da mãe argumentou que havia violação aos artigos 12, 13, “b” e 20 da Convenção de Haia. O artigo 12 da convenção determina a devolução imediata da criança, se menos de um ano tiver decorrido entre a retenção e o início do processo de repatriação, a menos que a criança esteja integrada ao novo ambiente. O ministro destacou que essa exceção deve ser interpretada de maneira restrita, pois o retorno imediato é geralmente considerado do melhor interesse da criança. Em casos novos de retenção, como este, não se deve considerar a adaptação das crianças ao novo contexto, para evitar a banalização da norma internacional.

O artigo 13, “b”, da convenção, por sua vez, trata da exceção ao retorno imediato, quando há um risco grave de a criança enfrentar perigos físicos ou psicológicos ou uma situação intolerável em seu país de origem. No caso em questão, o relator não encontrou evidências de que os menores estariam em risco sob a guarda do pai. A perícia psicológica confirmou que o pai tem uma presença amorosa e ativa na vida dos filhos e que não há razões para impedir o retorno à Colômbia.

Para o filho com paralisia cerebral, foi verificada a existência de serviços de saúde adequados na cidade do pai, e o STJ determinou que a criança seja acompanhada por um médico durante a viagem de retorno, para garantir sua segurança.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Filhos retidos ilegalmente pela mãe no Brasil devem retornar à Colômbia (conjur.com.br)

Banco deverá restituir cliente por compras via “pulseira do Flamengo”

Reprodução: politicadistrital.com.br

Justiça entendeu que houve falha na prestação de serviço da instituição financeira.

Um banco foi condenado a restituir R$ 9.179,37 a um cliente que contestou compras feitas com uma “pulseira do Flamengo” e um cartão virtual. A decisão foi tomada pela 2ª turma recursal dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) do Distrito Federal, que identificou falha na prestação de serviços pela instituição financeira.

A pulseira contactless do Nação BRB FLA é um meio de pagamento inovador criado pelo banco digital BRB em parceria com o Flamengo. Usando tecnologia NFC e um chip embutido, a pulseira permite pagamentos rápidos e práticos, sem a necessidade de um cartão de crédito físico. Esta solução foi desenvolvida para facilitar as transações diárias dos torcedores do Flamengo, oferecendo uma experiência mais conveniente.

O cliente notou cobranças desconhecidas em sua fatura de cartão de crédito, relacionadas a pagamentos “sem contato”. Após ter seu pedido de restituição negado em primeira instância, o cliente decidiu recorrer. A análise do caso pela turma recursal revelou que o banco não conseguiu comprovar a origem legal das cobranças contestadas.

Durante a revisão do recurso, o colegiado enfatizou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), os fornecedores são responsáveis por falhas nos serviços, a menos que provem casos de força maior, culpa exclusiva do consumidor ou interferência de terceiros. O banco não conseguiu fornecer evidências suficientes para validar as transações questionadas.

O relator do caso sublinhou que é responsabilidade da instituição financeira provar a legitimidade das cobranças, quando o cliente alega não ter contratado serviços de pagamento por aproximação, usando a pulseira do Flamengo ou o cartão virtual. Esta decisão reforça a proteção do consumidor contra cobranças indevidas e falhas nos serviços bancários.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Banco é condenado a restituir por compras via “pulseira do Flamengo” (migalhas.com.br)

Mulher que comprou criptomoedas e não as recebeu terá restituição

O pagamento ocorreu em 2021, com a promessa de um lucro mensal de 12% a 15%.

Um juiz da 8ª Vara Cível de São José dos Campos (SP) ordenou que uma empresa e uma pessoa envolvida na venda de criptomoedas devolvam R$ 352 mil a uma mulher que comprou esses ativos, mas não os recebeu.

O pagamento ocorreu em 2021, com a promessa de um lucro mensal de 12% a 15%. No entanto, as criptomoedas nunca foram entregues e aparentemente foram depositadas em uma conta de terceiros.

“Embora não houvesse contrato escrito, a parte autora realizou um negócio de investimento, transferindo dinheiro em espécie à ré. Diante do descumprimento do acordo, é necessário resolver o negócio, retornando as partes à situação anterior”, afirmou a decisão.

A autora também solicitou indenização por danos morais, mas o juiz negou esse pedido. Segundo ele, não foi demonstrada uma “circunstância excepcional” que afetasse a dignidade da compradora.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Juiz manda empresa restituir mulher que comprou criptomoedas e não recebeu (conjur.com.br)

“Golpe da Maquininha”: Justiça condena banco a indenizar vítima

Conforme sustentou a juíza, o monitoramento das transações é prática inerente à atividade bancária.

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estipula que fornecedores de serviços são responsáveis por danos causados por falhas na prestação do serviço, independente de culpa. Esse artigo foi a base para a decisão da juíza da 25ª Vara Cível de São Paulo ao condenar um banco. A sentença determinou o cancelamento dos descontos futuros de um empréstimo consignado, a restituição das parcelas já pagas e uma indenização de R$ 4 mil por danos morais à consumidora.

A autora da ação foi vítima de um golpe conhecido como “golpe da maquininha”. No dia do seu aniversário, ela recebeu uma mensagem de uma floricultura dizendo que ganharia um buquê de rosas, mas precisaria pagar o frete de R$ 5,99. Durante a entrega, a máquina de cartão apresentou problemas e, nesse momento, o estelionatário realizou 13 transações financeiras que somaram R$ 31.199,98.

Após o banco se recusar a devolver o valor roubado, a autora precisou fazer dois empréstimos consignados para evitar a negativação do seu nome. Por conta disso, ela procurou o Poder Judiciário, pedindo que as transações não reconhecidas fossem consideradas inexigíveis, o cancelamento dos empréstimos e uma indenização.

Em sua defesa, o banco argumentou que não tinha responsabilidade pelo ocorrido, alegando que informa seus clientes sobre o “golpe da maquininha” e suas variações, incluindo a relacionada à entrega de flores no aniversário.

Ao examinar o caso, a juíza afirmou que a legislação de defesa do consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme o artigo 14 do CDC e a súmula 279 do STJ. Ela concluiu que a pretensão da autora era procedente e destacou que o monitoramento de transações atípicas é uma prática bancária essencial. A instituição financeira deveria ter bloqueado o cartão ao perceber movimentações suspeitas.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Banco é condenado a indenizar vítima de ‘golpe da maquininha’ (conjur.com.br)

Juíza restitui dias descontados de mãe que faltou para cuidar de bebê doente

Este caso ilustra as dificuldades enfrentadas por mulheres e, principalmente, pelas mães no mercado de trabalho.

Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Formiga, em Minas Gerais, decidiu a favor de uma balconista que teve dias de trabalho descontados após se ausentar para cuidar de sua filha com intolerância à lactose. O restaurante onde a trabalhadora estava empregada foi condenado a pagar restituição dos dias não abonados.

A balconista precisou se ausentar do trabalho durante 15 dias para cuidar da filha, que possui alergia a suplemento lácteo. Ela apresentou atestados médicos justificando suas faltas, mas mesmo assim teve os dias descontados de seu salário.

O restaurante contestou a alegação da funcionária, afirmando que os atestados não foram apresentados corretamente e que as faltas da trabalhadora sempre foram abonadas. Além disso, a empresa argumentou que o atestado apresentado se referia à saúde da filha, e não à da própria trabalhadora, portanto, não teria obrigação de abonar essas faltas.

A juíza responsável pelo caso discordou da posição do restaurante, reconhecendo que a balconista apresentou os atestados médicos de forma adequada. O atestado referente ao afastamento para cuidar da filha foi emitido por uma médica pediatra, o que legitimou a justificativa da ausência.

A magistrada destacou a necessidade de julgar o caso com uma perspectiva interseccional de gênero e raça, conforme orienta o protocolo do CNJ. Ela observou que, apesar de a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não prever explicitamente essa situação, há normativas internacionais que apoiam o pedido da trabalhadora.

A juíza citou a Convenção para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (CEDAW), a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Amparo à Maternidade e o Protocolo 492/23 do CNJ, que orienta julgamentos com perspectiva interseccional de gênero e raça. Estes instrumentos visam proteger as mulheres contra a discriminação e promover a igualdade no ambiente de trabalho.

Além disso, a juíza ressaltou que um bebê de seis meses necessita de cuidados intensivos da mãe, destacando que a responsabilidade pelo cuidado dos filhos recai majoritariamente sobre as mulheres, o que amplifica a discriminação.

A conduta do restaurante foi considerada discriminatória, uma vez que as faltas teriam sido abonadas se a trabalhadora estivesse doente, mas foram descontadas porque ela estava cuidando da filha. Assim, com base na análise interseccional, o restaurante foi condenado a pagar os 15 dias de trabalho não abonados.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Mãe recupera dias não abonados para cuidar de bebê intolerante à lactose (migalhas.com.br)

Recupere seu dinheiro: Justiça ordena devolução de valores pagos a mais no ITBI

STJ decide a favor dos contribuintes, acabando com as arbitrariedades dos municípios e garantindo a devolução do ITBI indevido.

Uma GRANDE NOTÍCIA para quem comprou imóveis nos últimos cinco anos!

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já está beneficiando milhares de compradores de imóveis em todo o Brasil. Os Ministros do STJ determinaram que os municípios não podem mais praticar arbitrariedades e exigir o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, o ITBI, usando uma base de cálculo aumentada.

Para quem não conhece o termo, base de cálculo é o valor sobre o qual as alíquotas (percentuais) do ITBI incidem. Assim, no caso de um imóvel de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e uma alíquota de 3% (três por cento), o valor do imposto, de uma forma simplificada, seria de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Antes da decisão, os municípios determinavam a base de cálculo do ITBI optando pelo maior valor entre IPTU, valor de negociação ou valor venal de referência, o que frequentemente resultava em maior arrecadação tributária para o município.

Agora, NÃO MAIS! É o FIM DOS ABUSOS na hora de comprar um imóvel.

O STJ estabeleceu CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS para o cálculo do ITBI, tirando das prefeituras a liberdade de escolher o maior valor, a fim de cobrar a mais.

Destacamos, a seguir, os principais pontos de interesse de quem adquiriu um imóvel nos últimos cinco anos, ou pretende fazê-lo nos próximos dias:

  • Valor de Mercado: A base de cálculo do ITBI deve refletir o valor real do imóvel em condições normais de mercado, sem estar atrelada ao IPTU ou qualquer outro piso tributário;
  • Presunção do Valor Declarado: O valor declarado na transação pelo contribuinte é presumido como o valor de mercado, podendo ser contestado pelo fisco apenas através de processo administrativo, conforme o art. 148 do CTN;
  • Proibição de Arbitrariedade Municipal: O município não pode definir a base de cálculo do ITBI com base em valores de referência estabelecidos unilateralmente.

Diferentemente do IPTU, que incide sobre a propriedade com base em valores genéricos, levando em conta fatores como localização e metragem, o ITBI deve considerar o valor de mercado individual do imóvel, incluindo aspectos como benfeitorias e estado de conservação.

Valores a serem restituídos

Os valores a serem restituídos podem alcançar quantias elevadas. Um exemplo é este caso, em que o contribuinte recolheu mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando deveria recolher, no máximo, R$ 12.000,00 (doze mil reais), em uma compra realizada há quatro anos. Ele receberá como restituição o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), devidamente corrigido!

Direito à Restituição

Dessa forma, quem comprou imóveis nos últimos cinco anos pode (e deve) solicitar a restituição do que pagou a mais a título de ITBI, desde que o imposto tenha sido calculado sobre uma base maior do que o valor real da negociação, o que aconteceu na maioria absoluta dos casos.

Infelizmente, nada é automático! A mão que toma quase nunca é a mesma que devolve. Quase sempre é preciso recorrer à Justiça, tanto para recuperar os valores pagos a mais, quanto para se livrar do recolhimento do ITBI, caso ainda não o tenha recolhido.

Esta decisão pode ajudar (e muito) diversas pessoas a regularizarem a propriedade de seus imóveis, reduzindo de forma considerável os valores a pagar para efetivar suas transferências.

Para isso, basta procurar um advogado especializado em Direito Tributário, o único profissional apto à defesa responsável de seus direitos.

Como podemos ajudar?

Nossa equipe jurídica especializada em Direito Tributário está aqui para guiá-lo em todos os passos do processo. A partir da análise minuciosa do seu caso, elaboramos uma estratégia personalizada para sua situação específica. Desde a coleta de documentos até a representação em processos administrativos ou judiciais, estamos ao seu lado, garantindo que seus direitos sejam plenamente respeitados.

Nossa experiência e comprometimento visam garantir a máxima eficiência e eficácia na busca pela restituição dos valores pagos a mais no ITBI.

Palavras de quem confiou na Justiça

Eu estava desanimada, achando que não teria como recuperar o dinheiro que paguei a mais no ITBI, mas depois que procurei ajuda especializada, vi que tinha direito e hoje estou com o valor restituído em mãos. Recomendo a todos que verifiquem seus direitos!” – nos enviou a Maria Rita Oliveira, falando sobre sua satisfação ao recuperar o valor indevido de ITBI que havia pago.

Assim como a Maria Rita, também nos enviou mensagem o Pedro Duarte Santos, com as seguintes palavras: “Ao descobrir que tinha pago mais do que o devido no ITBI, fiquei preocupado. Mas com a orientação de profissionais competentes, pude reaver o valor sem grandes complicações. Agora sim tenho tranquilidade financeira!”

Saiba que a melhor forma de exercer seus direitos é através da ciência de que eles existem!

Então, não deixe essa oportunidade passar!

Entre em contato agora mesmo para verificar se você tem direito à restituição e permita-nos ajudá-lo a recuperar o que é seu por direito.

André Mansur Advogados Associados

Há mais de 24 anos defendendo direitos, na busca da Justiça!