Justiça determina pagamento de adicional de insalubridade durante licença-maternidade

A legislação não prevê a exclusão do adicional de insalubridade durante a licença-maternidade; pelo contrário, o adicional é parte integrante do benefício.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu que o adicional de insalubridade deve ser mantido durante o período de licença-maternidade. Essa decisão confirma a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG, que interpretou a CLT como assegurando a continuidade do salário e dos benefícios, sem prejuízos, durante a licença-maternidade.

O município de Poços de Caldas havia sido condenado a pagar o adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde, mesmo durante o período de sua licença-maternidade. Inconformado, o município recorreu, argumentando que o adicional deveria ser excluído desse cálculo, pois, segundo eles, o benefício só seria devido durante o contato direto com condições insalubres.

No entanto, ao examinar o recurso, o juiz relator manteve a decisão inicial. Ele destacou que a legislação não prevê a exclusão do adicional de insalubridade durante a licença-maternidade. Pelo contrário, reforçou que o adicional é parte integrante do salário-maternidade.

O relator fundamentou sua decisão com base no artigo 72 da Lei 8.213/91, que estabelece que o salário-maternidade deve corresponder à remuneração integral da trabalhadora no mês de seu afastamento. Isso implica que todos os componentes habituais do salário, incluindo o adicional de insalubridade, devem ser pagos durante a licença.

Adicionalmente, o artigo 392 da CLT garante à empregada gestante uma licença de 120 dias sem prejuízo de sua remuneração ou direitos adquiridos. O artigo 393 da mesma lei complementa, assegurando o pagamento integral do salário, mesmo que variável, calculado pela média dos últimos seis meses de trabalho.

O relator também citou a Súmula 139 do TST, que afirma que o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais, reforçando a manutenção do pagamento desse adicional durante a licença-maternidade. O colegiado, de forma unânime, negou provimento ao recurso do município, confirmando que não há mais possibilidade de contestação da decisão. O processo está agora na fase de execução.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Adicional de insalubridade deve ser pago durante licença-maternidade – Migalhas

Aposentado por incapacidade terá direito integral ao salário

Há uma redução significativa na renda mensal da aposentadoria por invalidez permanente, em comparação com benefício do auxílio temporário

Juizado Especial Federal de Teixeira de Freitas/BA emitiu uma decisão condenando o INSS a revisar o montante da aposentadoria por invalidez de um segurado, recalculando sua renda inicial para ser 100% da média simples dos salários de contribuição no período de base.

Esta determinação ocorreu em resposta a uma ação judicial movida pelo segurado, na qual ele questionou a constitucionalidade de um artigo específico da Emenda Constitucional nº 103/109, solicitando que seu benefício fosse calculado de acordo com o artigo 44 da Lei nº 8.213/91, utilizando um coeficiente de 100% do salário para calcular o benefício de aposentadoria por invalidez permanente.

O segurado argumentou que a EC nº 103/2019 trouxe mudanças significativas na forma como a aposentadoria por invalidez permanente é calculada, anteriormente baseada na média dos 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Agora, com a nova regra, o cálculo envolve 60% da média dos salários de contribuição desde essa data, acrescido de 2% a cada ano que exceder 15 e 20 anos de contribuição para mulheres e homens, respectivamente.

Isso resultou em uma redução substancial na renda mensal inicial para segurados que anteriormente recebiam auxílio por incapacidade temporária, convertido posteriormente em aposentadoria por invalidez permanente, já que o auxílio temporário permanece com um coeficiente de 91%, enquanto a aposentadoria permanente passou para 60% da média contributiva.

No caso em questão, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez permanente foi calculada em R$ 1.742,61, representando 60% do salário de benefício de R$ 2.904,36, resultando em uma perda de 31% em comparação com o auxílio por incapacidade temporária anterior.

Ao conceder a ação, o juiz destacou que as mudanças trazidas pela EC nº 103/19 levantaram preocupações, pois a renda mensal do benefício para aqueles cuja incapacidade se agravou poderia ser menor do que a que teriam direito, caso permanecessem temporariamente incapacitados para o trabalho.

Ele argumentou que as alterações representam um retrocesso no sistema de proteção previdenciária, considerando que a redução significativa na renda mensal da aposentadoria por invalidez permanente, em comparação com o auxílio temporário, não está em linha com o princípio da proporcionalidade e da proteção adequada.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/aposentado-por-incapacidade-permanente-tem-direito-a-100-do-salario-de-beneficio/2234912249

TST mantém salário de bancária, mãe de gêmeas autistas

O ministro destacou a igualdade prevista na Constituição e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o salário de uma funcionária de um banco, cuja jornada de trabalho foi reduzida de oito para quatro horas por ser mãe de gêmeas autistas, seja mantido, aplicando analogia à regra do Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais. A mulher, residente em Alegrete (RS), trabalha na instituição desde 2006 como supervisora administrativa, recebendo remuneração mensal com gratificação de função.

Em 2014, suas filhas foram diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), uma com grau moderado a severo e a outra com grau severo, demandando tratamento com equipe multidisciplinar – médico, fonoaudiológico e psicopedagógico – além de acompanhamento constante dos pais, o que motivou o pedido de redução de jornada, inicialmente negado pela empresa.

Na ação trabalhista, a funcionária argumentou sobre a necessidade do cuidado com suas filhas autistas e conseguiu uma decisão favorável parcialmente, reduzindo sua carga horária para quatro horas diárias, sem redução salarial, porém sem a manutenção da gratificação de função, destinada a cargos de chefia com jornada de oito horas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ajustou a decisão anterior, incluindo a gratificação na remuneração, mas reduzindo proporcionalmente o salário e a gratificação. O ministro relator do recurso de revista da bancária considerou a situação como um ônus excessivo para a trabalhadora, ressaltando a importância de equiparar os direitos dos empregados regidos pela CLT aos dos servidores públicos federais.

O ministro destacou a igualdade prevista na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (CDPD), ressaltando que o Supremo Tribunal Federal já estendeu tais prerrogativas aos servidores estaduais e municipais. Além disso, considerou o ônus razoável para o empregador, uma das maiores instituições bancárias do país, diante do benefício social para as crianças com deficiência. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-19/mae-de-autistas-tem-direito-a-reducao-de-jornada-sem-perda-de-salario-diz-tst/

Servidor público terá garantia de pagamento retroativo

Por decisão do Juizado Especial de Fazenda Pública de Rio Branco, um servidor conseguiu na Justiça receber o pagamento retroativo de uma promoção de sua carreira funcional, referente a evolução da Classe III para a Classe IV.

Na reclamação, o servidor reuniu todos os contracheques e explicou que recebeu a promoção em julho de 2018. Porém, a diferença salarial passou a constar na sua remuneração apenas em março de 2019. Sendo assim, o servidor reivindicou administrativamente o período negligenciado, contudo passaram-se mais de três anos e o caso nunca foi solucionado.

A julgadora, ao analisar o mérito, ponderou que não há controvérsia sobre o direito alegado, mas a inércia administrativa em honrar os compromissos financeiros justificou a intervenção do Poder Judiciário. Por essa razão, a magistrada julgou procedente o pedido de pagamento da diferença salarial, que totaliza R$ 5.532,64, estabelecendo ainda que devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária em cada parcela devida.

Fonte: Juristas

INSS pagará salário a gestantes afastadas na pandemia

Justiça de SP, em duas decisões distintas, decidiu que é o INSS que deve pagar o salário de gestantes afastadas na pandemia devido à lei 14.151/21. Conforme consideraram os juízes, a empregadora não pode ser obrigada a arcar com tais encargos, na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela pandemia.

A lei 14.141/21 foi publicada em 13 de maio do corrente ano e determina o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais, devendo esta trabalhar à distância e sem prejuízo da remuneração, durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Uma empresa que presta serviços de atendimento médico de urgência e emergência em prontos-socorros e unidades hospitalares de terceiros foi a autora da primeira ação. A autora afirmou que conta com uma equipe de enfermagem contratada pelo regime celetista e, segundo a empresa, a lei foi omissa ao que se refere ao afastamento das empregadas gestantes cujas atividades não podem ser realizadas à distância, bem como quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração das trabalhadoras afastadas.

A empresa ainda argumentou que, além de ser obrigada a manter a remuneração das empregadas gestantes, deverá contratar profissionais para substituírem as afastadas, gerando um enorme dispêndio na atual conjuntura econômica.

A liminar foi deferida pela julgadora, com a ponderação de que, no caso em análise – que trata de trabalho de enfermagem – é impossível o exercício das atividades profissionais pelas empregadas gestantes à distância, em seus domicílios.

A magistrada entendeu que a empregadora não pode ser obrigada a arcar com tais encargos, na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela crise emergencial de saúde pública: “Ao imputar-se aos empregadores o custeio de tais encargos, cria-se dificuldade de emprego, aumentam-se as dispensas e reduz-se oportunidades empregatícias para mulheres, no mercado de trabalho já tão escasso.”

Dessa forma, a juíza concluiu que a empresa autora deve pagar a remuneração prevista no contrato de trabalho em vigor diretamente às suas empregadas gestantes, assumindo tais pagamentos, extraordinariamente, a natureza de salário-maternidade. Já ao INSS cabe a responsabilidade final pelos pagamentos, por meio da compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.

Fonte: Migalhas