Por decisão unânime da 3ª turma do STJ, um plano de saúde foi condenado a custear medicamento importado sem registro na Anvisa para uma paciente portadora de doença ultrararra, que acometeu apenas 160 pessoas no mundo.
A ação doi ajuizada pela paciente, objetivando que o plano de saúde custeasse integralmente seu tratamento de saúde, por meio do uso do medicamento Kineret – Anakinra, independentemente de registro na Anvisa. A doença de que é portadora se chama Síndrome de Schnitzler. O colegiado deferiu o pedido liminar, determinando que a empresa autorizasse o tratamento, conforme prescrição médica e que se abstivesse de qualquer ato que pudesse interromper o serviço.
A operadora de saúde, em contestação, alegou que o medicamento é importado e sem registro em território nacional, razão pela qual sua comercialização e custeio configuraria crime previsto no art. 273 do CP, além de contrariar a lei 9.656/98. O juízo de primeiro grau confirmou a decisão liminar e condenou a empresa a pagar R$ 10 mil por danos morais. O TJ/RJ negou provimento à apelação do plano de saúde.
Ao STJ, a empresa apontou ofensa ao art. 757 do CC, sustentando que ficou demonstrado que não mereceu prosperar a condenação de fornecimento do remédio importado, tendo em vista a ausência de cobertura securitária.
O relator, ao analisar a matéria, ressaltou a peculiaridade do caso, o que afasta a aplicação da tese firmada pela 2ª seção de que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento importado não registrado pela Anvisa. Acrescentou ainda que a Síndrome de Schnitzler acometeu apenas 160 pessoas no mundo, o que corresponde a 0,000002% da sua população.
No voto, o relator destacou que a a raridade ou ultrarraridade da doença tem o condão de excepcionar a regra geral. Explicitou que a característica de ultrarraridade da patologia, por si só, já traz, em comparação, maiores dificuldades ao paciente – não apenas de diagnóstico, mas, sobretudo, de descoberta de medicamento eficaz e acessível para o controle da enfermidade. “Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de procedimento prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.”
Fonte: Migalhas