Site sensacionalista indenizará vítima de estupro de vulnerável em R$ 50 mil

O site publicou uma matéria relatando o estupro da menor, tratando-a de forma grosseira e pejorativa, como se ela fosse culpada pelo crime.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que órgãos de imprensa cometem ato ilícito ao publicar notícias que, mesmo sendo verdadeiras e sem identificar nominalmente as pessoas envolvidas, ofendem a honra de uma vítima de crime de estupro.

Com essa decisão, o STJ condenou um site de notícias a pagar R$ 50 mil em danos morais a uma menina, devido a uma matéria que relatava um estupro sofrido por ela antes dos 14 anos. A notícia vinculava a narrativa a uma manchete sensacionalista, atribuindo à vítima uma conduta ativa e levantando dúvidas morais sobre seu comportamento.

Na matéria, o site se referiu à vítima como “novinha” e insinuou que ela mantinha relações sexuais com o padrasto, em vez de relatar que foi vítima de estupro, ainda a responsabilizando por um suposto “barraco familiar”.

A publicação levou a vítima a ajuizar uma ação com pedido de indenização por danos morais. No entanto, o juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, afastando a responsabilidade civil do site com o argumento de que, apesar do excesso no título, a conduta do jornal estava amparada pela liberdade de expressão e de imprensa.

Além disso, o primeiro grau considerou que não houve danos à imagem da menor, pois a notícia não continha dados que permitissem sua identificação. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No STJ, o ministro relator do recurso afirmou que a manchete usou termos graves e ofensivos à honra e dignidade da menor, tratando-a de forma grosseira e pejorativa, como se ela fosse culpada pelo estupro.

O magistrado destacou que, apesar do site não ter informado os nomes dos envolvidos, os termos ofensivos chegaram ao conhecimento da vítima e de seus familiares, que puderam facilmente perceber que a matéria se referia ao fato que vivenciaram, configurando grave difamação da menor.

O relator ponderou que a ofensa à honra individual não ocorre apenas com a divulgação pública de fatos vexatórios, mas também quando palavras grosseiras e pejorativas afetam a vítima, mesmo sem identificação explícita.

O ministro ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, órgãos de imprensa devem redobrar os cuidados ao divulgar notícias envolvendo menores, devido ao dever de zelar pelos direitos e bem-estar das pessoas em desenvolvimento, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Jornal deve indenizar por difamar vítima de estupro de vulnerável (conjur.com.br)

Opinião de Anéria Lima (Redação)

Esta notícia evidencia uma conduta profundamente irresponsável e antiética por parte do site de notícias. Causa indignação que um órgão de imprensa, sob o pretexto da liberdade de expressão, publique uma matéria que não só distorce os fatos de um crime gravíssimo como o estupro de uma menor, mas também vitimiza novamente a pessoa, ao insinuar que ela teve uma conduta ativa e culpável na situação. Tal abordagem não é apenas insensível, mas absolutamente desumana.

Ao se referir à vítima com termos depreciativos e sensacionalistas como “novinha”, o site violou princípios básicos de respeito e dignidade humana. É inaceitável que a mídia, que deveria ser um veículo de informação e conscientização, se utilize de linguagem pejorativa para atrair leitores, sem qualquer consideração pelos impactos devastadores que essa exposição pode causar à vítima e sua família. Isso, a meu ver, representou um segundo abuso.

É triste constatar que, ao invés de informar, o site escolheu explorar o sofrimento de uma criança para ganhar cliques e audiência, demonstrando um completo desrespeito pelos direitos humanos e pela ética jornalística. A a liberdade de imprensa não deve justificar práticas abusivas e difamatórias, por isso acredito que o STJ corrigiu uma grande injustiça ao condenar o site por danos morais.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.