O pedido de indenização por danos morais foi ajuizado pelos pais de um homem, devido à suposta infidelidade da nora.
Por unanimidade, a decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença de um juiz da 1ª Vara de Paraguaçu Paulista (SP), que rejeitou o pedido de indenização por danos morais movido pelos pais de um homem, em razão da suposta infidelidade de sua nora.
Os requerentes argumentaram que a esposa de seu filho manteve um relacionamento extraconjugal durante 14 anos, o que só foi revelado após o falecimento do rapaz.
O relator do recurso afirmou que a infidelidade, por si só, não enseja danos morais passíveis de indenização, especialmente quando o pedido é feito pelos pais do suposto ofendido.
O magistrado observou que é importante ressaltar que a compensação por danos morais é concedida quando há comprovação de uma situação humilhante ou vexatória, não por uma situação que cause natural tristeza e desapontamento.
Fonte: Conjur
Essa notícia foi publicada originalmente em: Infidelidade, por si só, não é capaz de gerar danos morais, diz TJ-SP (conjur.com.br)