Consumidor revistado em público em supermercado será indenizado

Os magistrados da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou um supermercado a pagar indenização por danos morais a um consumidor acusado de furto e revistado em público dentro do estabelecimento.

Segundo o consumidor, ele chegou ao supermercado para fazer compras, deixou a mochila no guarda-volumes e saiu sem comprar nenhum produto. Em seguida, foi buscar sua mochila e, nesse momento, foi abordado por um dos seguranças que solicitou a devolução das mercadorias que havia furtado e que estariam escondidas na calça.

O autor relatou que além de ser acusado de furto, foi revistado na frente dos demais consumidores e funcionários da ré, mas que nada foi encontrado. De acordo com o homem, ele não praticou furto, o que foi confirmado depois que a equipe de segurança verificou as imagens. Alega que foi exposto à situação vexatória e pede indenização pelos danos sofridos.

Por decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas, o supermercado foi condenado a pagar indenização por danos morais. O supermercado recorreu, argumentando que não cometeu ato ilícito e que não houve violação aos direitos de personalidade do consumidor. Dessa forma, o réu pediu a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.

Os magistrados, na análise do recurso, concluíram que o supermercado não agiu com a necessária cautela ao abordar o consumidor. De acordo com os juízes, o estabelecimento poderia ter verificado as filmagens do sistema de segurança antes da abordagem. Dessa forma, ficou configurado o dano moral. “É nítida a situação vexatória vivenciada pelo autor, especialmente quando traz consigo sentimentos de humilhação, vergonha e constrangimento decorrentes de ser chamado de ladrão em público e ser revistado, na frente dos outros consumidores, dentro de estabelecimento comercial cheio”.

Por esse motivo, a Turma manteve, por unanimidade, a sentença que condenou o supermercado a pagar a quantia de R$ 4 mil por danos morais ao autor.

Fonte: Juristas.com