Previdência Complementar: Tempo como militar conta para benefício especial

TCU decidiu que o tempo de serviço como militar deve ser considerado para o benefício especial do Regime de Previdência Complementar.

O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu que o tempo de serviço como militar deve ser considerado para o benefício especial do Regime de Previdência Complementar. Essa decisão veio após consulta do então presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Batista Brito Pereira, que questionou se o tempo militar federal, estadual ou distrital deve ser incluído nas remunerações de contribuição ou no fator de conversão do benefício especial, conforme previsto na Lei 12.618/2012.

Um dos ministros do TCU explicou que ex-militares que assumem cargos públicos civis têm o direito de optar pelo Regime de Previdência Complementar (RPC) ou de manter-se no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), podendo contar o tempo de serviço militar para fins de aposentadoria e cálculo dos proventos com integralidade e paridade. Ele destacou as grandes mudanças no sistema previdenciário nos últimos anos e a existência de regras de transição para servidores públicos que tiveram suas expectativas de benefícios alteradas.

O ministro observou que, em alguns casos, considerar o tempo de serviço militar pode não ser vantajoso para o cálculo final do benefício especial, especialmente quando os soldos são baixos ou o tempo de serviço é superior ao mínimo necessário para aposentadoria. Isso pode ocorrer devido às especificidades das remunerações e do tempo de serviço dos militares.

Conforme enfatizou o ministro, não há certeza de que incluir o tempo de serviço militar aumentará substancialmente as despesas, visto que os ex-militares podem optar por permanecer no RPPS e que muitos já optaram por migrar para o RPC. Ele destacou que a decisão de migrar para o RPC é individual e irrevogável, tomada com base nas circunstâncias pessoais e profissionais de cada servidor.

Nesse contexto, é necessário garantir que os ex-militares que migraram para o RPC, confiando no direito de contar o tempo de serviço militar no cálculo do benefício especial, sejam preservados em suas expectativas. O ministro reforçou a importância de assegurar os direitos desses servidores, que tomaram suas decisões de boa-fé.

Por fim, a Corte de Contas respondeu positivamente à consulta, afirmando que o tempo de serviço militar pode ser incluído nas remunerações de contribuição e/ou no fator de conversão do benefício especial. A unidade técnica responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal do TCU.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Tempo como militar conta para benefício especial de previdência complementar (conjur.com.br)

Justiça considera recreio como tempo efetivo de trabalho de professora

O colegiado entendeu que o intervalo, usufruído ou não, é considerado tempo efetivo de serviço.

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho emitiu uma decisão que impacta o tempo de serviço de uma professora universitária da Faculdade Evangélica do Paraná (Fepar), estabelecendo que o intervalo entre aulas, destinado ao recreio dos alunos, deve ser considerado como tempo efetivo de trabalho, independentemente de a professora usufruir ou não desse descanso. Esta deliberação segue o posicionamento predominante da corte sobre essa matéria.

A professora, especializada em medicina veterinária, trabalhava em regime integral, ministrando aulas práticas em clínica médica, onde atendia animais e orientava os alunos. Durante uma audiência, ela explicou que havia um intervalo de 20 minutos para recreio dos estudantes, porém raramente conseguia aproveitar esse tempo devido às constantes demandas dos alunos. Diante disso, requereu o pagamento de horas extras, entre outras verbas.

Inicialmente, o pedido foi negado pela primeira instância, porém parcialmente acatado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região (PR). O TRT, com base nas evidências apresentadas, verificou que a professora só conseguia usufruir do intervalo durante o turno vespertino, considerando, assim, que ela ficava à disposição da instituição apenas no turno matutino.

Recorrendo ao TST, a professora argumentou que o intervalo, independentemente de ser aproveitado ou não, deveria ser considerado como tempo efetivo de trabalho.

O ministro relator do recurso ressaltou que é de conhecimento público que durante o recreio os professores são frequentemente abordados pelos alunos para esclarecer dúvidas, além das demandas da própria instituição de ensino sobre assuntos relacionados à docência. Ele destacou que o curto intervalo entre as aulas torna impossível realizar satisfatoriamente outras atividades não ligadas ao ensino. Esta decisão, em linha com a jurisprudência predominante do TST, foi unanimemente apoiada pelos demais membros da 7ª Turma da Corte.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-13/usufruido-ou-nao-recreio-deve-ser-computado-na-jornada-de-trabalho-de-professora/