Juíza condena Maple Bear por deixar criança sair da escola com terceiros

A juíza destacou a falha no dever de guarda e preservação da integridade da criança, responsabilidade inerente às atividades da escola.

A 12ª Vara Cível de Brasília/DF condenou a escola Maple Bear Brasília a indenizar, por danos morais e materiais, a mãe de uma criança que foi retirada da escola por terceiros sem a autorização dos pais.

Segundo a mãe, em maio de 2023, a escola deixou sua filha de 4 anos sozinha no estacionamento externo. Ela só soube do ocorrido por meio da mãe de outro aluno e afirmou que a instituição se recusou a mostrar as gravações de segurança. Devido ao incidente, ela decidiu rescindir o contrato com a escola, o que gerou despesas com a matrícula em uma nova instituição.

A defesa da escola argumentou que, no dia do fato, a criança dirigiu-se à recepção para encontrar os pais, como de costume, e acabou saindo com a mãe de outro aluno. A escola afirmou que a criança permaneceu em uma área restrita a pais, colaboradores e alunos, sem sair das dependências da instituição, o que, segundo eles, não configuraria conduta inadequada.

Após analisar as imagens, a juíza concluiu que a escola permitiu que uma terceira pessoa retirasse a criança do recinto escolar sem a autorização dos pais. Ela destacou a falha no dever de guarda e preservação da integridade da criança, responsabilidade inerente às atividades da escola.

A magistrada enfatizou que, embora seja comum uma criança sair acompanhada de um colega e da mãe deste, a falta de segurança configurou a falha na prestação do serviço. Como resultado, a escola foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 1.904,98 por danos materiais à mãe da criança.

Fonte: Migalhas

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Portador de esclerose múltipla obtém isenção do IR em auxílio-acompanhante

O auxílio-acompanhante é destinado aos segurados que necessitam de assistência permanente de terceiros e equivale a 25% da aposentadoria.

A 3ª turma do Tribunal Regional Federal da 3ª região manteve a decisão que concedeu a isenção do Imposto de Renda sobre o adicional de acompanhante, recebido por um aposentado com esclerose múltipla. Os juízes justificaram sua decisão com o argumento de que o valor faz parte da remuneração da aposentadoria, que é isenta de tributação conforme o artigo 45 da lei 8.213/91. O auxílio é destinado aos segurados que necessitam de assistência permanente de terceiros e equivale a 25% do benefício previdenciário.

De acordo com os documentos do processo, o homem entrou com ação judicial buscando a isenção do Imposto de Renda sobre a aposentadoria por invalidez e o adicional de acompanhante. Além disso, pediu a restituição em dobro do imposto descontado desde novembro de 2015. O autor da ação é portador de esclerose múltipla, com evolução para um quadro de tetraplegia.

A 8ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu o direito à isenção e determinou a restituição dos tributos descontados desde novembro de 2020, data do diagnóstico da doença. A União, por sua vez, recorreu da decisão ao Tribunal Regional Federal da 3ª região, argumentando que não havia previsão legal para a isenção do imposto sobre os 25% do adicional de acompanhante.

Ao analisar o caso, a 3ª turma decidiu não acolher o pedido da União. O colegiado ressaltou que “integrando o adicional à remuneração da aposentadoria, consequentemente em relação à isenção de aposentadoria, concedida pelo artigo 6º, inciso XIV, da lei 7.713/88, o citado adicional de 25% também será isento”. Com isso, a turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

Fonte: Migalhas

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