Trabalhador transgênero impedido de usar nome social no crachá será indenizado

O empregado era alvo de piadas e agressões por parte de clientes e colegas do supermercado.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a necessidade de compensação por danos morais a um operador de loja transgênero, por ter sido impedido de utilizar seu nome social no supermercado em que estava empregado.

Os desembargadores confirmaram a sentença proferida pela juíza do Posto da Justiça do Trabalho de Tramandaí em relação ao tema. A quantia estipulada para a indenização foi elevada de R$ 5 mil para R$ 10 mil, no segundo grau de julgamento.

Segundo os autos, ao longo dos cinco anos de vínculo laboral com o estabelecimento, o funcionário solicitou em diversas ocasiões ao departamento de Recursos Humanos (RH) a alteração de sua identificação no crachá. Contudo, a empresa recusou o pedido, argumentando que tal mudança só poderia ocorrer mediante modificação do registro civil.

O próprio setor de RH forneceu um crachá com uma alteração manual, exibindo um nome masculino similar ao nome de batismo feminino do empregado. No entanto, essa “solução improvisada” não correspondia de forma alguma ao nome com o qual o funcionário se identificava, resultando em situações constrangedoras.

Testemunhas confirmaram que o trabalhador era alvo de piadas por parte de clientes e colegas, além de sofrer com a omissão dos seguranças diante dos episódios vexatórios e de agressões. O operador alegava, ainda, que ele e sua esposa, também funcionária da empresa, não tinham folgas simultâneas, ao contrário de outros casais de colaboradores.

A empresa argumentou que o trabalhador não conseguiu provar qualquer ato ilícito ou violação de direitos fundamentais ou sociais. A rede de supermercados sustentou que a responsabilização civil e a consequente indenização só seriam cabíveis quando houvesse prejuízos relativos à honra, dignidade e boa fama do indivíduo, o que, segundo a empresa, não era o caso.

Ao adotar o protocolo de julgamento com base na perspectiva de gênero, conforme recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a juíza reconheceu o direito à compensação financeira. Ela também enfatizou o direito à não discriminação e a responsabilidade das empresas em relação aos direitos humanos.

Ambas as partes apelaram da decisão em diferentes aspectos. O trabalhador buscou, entre outras questões, um aumento no valor da indenização. Os desembargadores foram unânimes ao acatar o pedido.

A desembargadora relatora do acórdão ressaltou que o dano moral resulta da lesão sofrida pela pessoa natural em sua esfera de valores eminentemente ideais, como a dignidade, a honra, a boa fama, a integridade física e psicológica, e a imagem. A decisão ainda pode ser objeto de recurso.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/supermercado-deve-indenizar-empregado-transgenero-impedido-de-usar-nome-social-no-cracha

Demissão de empregado com doença grave gera dever de indenizar

Empresa de concessão de rodovias deverá pagar indenização por danos morais de R$ 150 mil aos representantes do espólio de um ex-funcionário, além das verbas trabalhistas. O trabalhador, que tinha leucemia, foi demitido de forma discriminatória, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1).

O TRT1 determinou que a demissão do trabalhador foi discriminatória, apesar da empresa argumentar o contrário. Segundo o TRT1, a empresa não conseguiu provar que a demissão não foi motivada pela condição de saúde do empregado.

O julgamento levou em consideração a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume discriminatória a dispensa de um funcionário com doença grave. A empresa não conseguiu apresentar evidências que contestassem essa presunção, conforme exigido pelo tribunal.

A relatora destacou que, segundo o entendimento do Tribunal Superior, o ônus da prova de uma dispensa não discriminatória recai sobre o empregador, especialmente quando a dispensa envolve uma doença grave que possa gerar estigma e preconceito.

Essa decisão coloca em confronto dois direitos: o direito da empresa de demitir funcionários, conforme confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e o direito do empregado de não sofrer discriminação, inclusive no momento da dispensa.

Fica evidente que não existe uma solução fácil para casos como este, e cada situação precisa ser avaliada individualmente pelos tribunais. Isso ressalta a importância de as empresas considerarem a manutenção de empregados em situação delicada, como os portadores de doenças graves, como parte de sua responsabilidade social.

Se houver a necessidade de dispensa de colaboradores nessas condições, é essencial que a empresa tenha processos internos claros e transparentes, demonstrando a necessidade real da demissão e garantindo que não houve discriminação.

Isso não apenas fortalece a organização e transparência, mas também pode resultar em economia empresarial significativa. Portanto, é recomendado que as empresas adotem medidas claras de conformidade para lidar com essas situações.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/demissao-de-empregado-com-doenca-grave-gera-dever-de-indenizar/2233514186

Agentes de saúde e de combate às endemias receberão adicional de insalubridade

Essas medidas visam reconhecer o valor do trabalho dos agentes de saúde

Os agentes comunitários de saúde (ACS) e os agentes de combate às endemias (ACE) desempenham um papel crucial na prevenção e controle de doenças em todo o Brasil, especialmente diante do aumento dos casos de dengue no país. Desde 2016, estava previsto o pagamento de insalubridade para esses profissionais, porém exigia-se perícia.

A partir de 2022, a Constituição Federal passou a garantir o adicional de insalubridade sem a necessidade de avaliação, sendo calculado sobre o vencimento ou salário base, o que for mais vantajoso para o trabalhador. Além disso, devido ao recebimento do adicional de insalubridade, os agentes de saúde têm direito à aposentadoria especial, reconhecendo os riscos inerentes às suas atividades.

O Governo Federal também realizou um reajuste na remuneração desses servidores, estabelecendo que, a partir de 2024, o piso salarial da categoria será de dois salários mínimos. Isso significa que, independentemente das determinações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto à remuneração dos agentes de saúde, esta não poderá ser inferior a dois salários mínimos.

Essas medidas visam reconhecer o valor do trabalho dos agentes de saúde e proporcionar condições mais dignas e justas para esses profissionais, que desempenham um papel fundamental na proteção da saúde pública em todo o país.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/agentes-comunitarios-de-saude-e-agentes-de-combate-as-endemias-devem-receber-adicional-de-insalubridade-pelo-risco-das-funcoes/2226208770

Empresa indenizará empregado por ambiente de trabalho indigno

Decisão judicial estabelece justiça e respeito aos direitos dos trabalhadores.

Conforme sentença emitida por juíza da 84ª vara de São Paulo, uma empresa foi condenada a indenizar um trabalhador em R$ 5 mil por proporcionar um ambiente de trabalho indigno e inadequado. Além disso, a magistrada reconheceu o vínculo empregatício entre as partes.

O funcionário alegou ter trabalhado em obras sem condições mínimas, como ausência de local para banho e refeitório, banheiros sem higiene, e instalações elétricas clandestinas. Ele também afirmou não ter recebido Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) nem treinamento adequado.

Em sua defesa, a empresa argumentou que o trabalhador foi contratado por um empreiteiro e não havia subordinação direta. No entanto, a juíza considerou a prova oral apresentada durante a audiência como suficiente para comprovar as más condições de trabalho.

A magistrada ressaltou que a empresa tem a obrigação de proporcionar um ambiente digno e adequado aos seus trabalhadores. Ela enfatizou que a simples presença de um banheiro provisório não atende aos requisitos mínimos de segurança e higiene: “o fornecimento de uma fossa para funcionar como banheiro na obra não cumpre os requisitos de adequação necessários ao local de trabalho, expondo os empregados a situação degradante”.

Além da reparação por danos morais, a juíza reconheceu o vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa. Testemunhas confirmaram que a contratação foi feita diretamente pela empresa e que os pagamentos eram realizados por ela.

Assim, a empresa foi condenada ao pagamento da indenização por danos morais e às verbas trabalhistas decorrentes da anotação do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/402817/empregado-sera-indenizado-por-ambiente-de-trabalho-indigno

Empresa é condenada por discriminação racial

O trabalhador recebia mensagens no e-mail corporativo com conteúdo discriminatório

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de forma unânime, decidiu condenar uma empresa de vigilância de Campinas a pagar indenização por danos morais a um trabalhador vítima de discriminação racial. Inicialmente, o pedido fora negado em primeira instância, alegando a impossibilidade de estabelecer uma relação direta entre a injúria racial e a responsabilidade da empresa. No entanto, o acórdão que reverteu essa decisão considerou que, pelo conteúdo das mensagens, é possível verificar que elas vieram do âmbito interno da empresa, cujo remetente demonstrou conhecer a sua estrutura organizacional, dinâmica funcional e pessoal da instituição.

O trabalhador relatou ter recebido em seu e-mail corporativo uma mensagem ofensiva com teor racista e depreciativo, cujo remetente utilizava um endereço digital e um destinatário denominados de forma pejorativa. O teor da mensagem tinha várias frases racistas e depreciativas como, por exemplo, “os seus pretos de estimação estão aqui (…) o macaquinho parece doido tentando resolver o mundo” ou “pessoal tirem esses pretos daqui”.

Apesar de comunicar o ocorrido aos seus supervisores e até mesmo registrar um boletim de ocorrência, não obteve resposta satisfatória. A relatora do acórdão destacou a expectativa de uma postura assertiva por parte da empresa diante do ocorrido, ressaltando a necessidade de combate à injúria racial “em uma sociedade marcada pelo racismo estrutural, fruto de mais de três séculos de escravidão contra um povo que constitui a maior parte da população brasileira”.

O colegiado enfatizou que, mesmo sem identificar o autor das ofensas, o trabalhador foi afetado em seu ambiente de trabalho, estabelecendo assim um nexo causal. Além disso, destacou a postura omissa da empresa, que não buscou minimizar a ofensa contra seu funcionário, sendo, portanto, considerada responsável pelo ambiente de trabalho digno e respeitoso. Por isso, foi determinado o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/9a-camara-do-trt-15-condena-empresa-por-discriminacao-racial

Empresa indenizará trabalhador que usava apenas cueca para limpar poço de rejeitos

Segundo o trabalhador, o ambiente de trabalho era perigoso, tóxico e psicologicamente degradante.

Um caso envolvendo um trabalhador em condições degradantes de trabalho em indústria cerâmica chama a atenção da opinião pública e gera debates sobre dignidade laboral. O juiz determinou uma indenização por danos morais, após o empregado relatar que era obrigado a descer em um poço de rejeitos a cada dois dias para realizar a limpeza do local, utilizando apenas cueca.

Apesar da empresa alegar que não havia necessidade de os funcionários se despirem para a limpeza, o juiz deu razão ao trabalhador, respaldado por depoimentos que confirmaram a prática. Testemunhas relataram que os superiores sabiam da situação e que os funcionários não tinham alternativa viável para realizar o trabalho, pois ou desciam seminus ou sujavam suas próprias roupas.

O magistrado considerou que a empresa tinha a obrigação de fornecer vestimentas apropriadas ou lavar as roupas dos trabalhadores, uma vez que a atividade fazia parte da rotina da empresa e implicava em sujeira inevitável. Uma das testemunhas informou que descia com bota de borracha, calça e camisa e que, ao terminar, tomava banho e vestia outra roupa. Explicou que levava a roupa suja para casa para lavagem e que a lama chegava até a bota.

Segundo o juiz, os depoimentos indicam que, apesar de não provada a obrigação de o empregado descer de cueca até o local, a outra opção era ir vestido com as próprias roupas e levá-las sujas de lama para casa, mesmo que pudesse tomar banho e se trocar no local.

A decisão, que determinou uma indenização de R$ 3 mil a título de danos morais, ressaltou a violação da dignidade do trabalhador. Para o magistrado, trabalhar com menos roupas para não sujá-las, ou mesmo sujá-las e ter que levá-las enlameadas para casa são exemplos de situações que ferem a dignidade do trabalhador.

Apesar do recurso da empresa, a Nona Turma do TRT-MG manteve a decisão de primeiro grau, destacando que, embora não houvesse prova robusta da obrigatoriedade de descer em cueca, a atividade era realizada em condições insalubres e desrespeitosas. O caso levanta questões importantes sobre o tratamento dos trabalhadores e a responsabilidade das empresas em garantir ambientes laborais seguros e dignos.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/empresa-indenizara-trabalhador-que-vestia-apenas-cueca-quando-limpava-poco-de-rejeitos

Empresa indenizará família de trabalhador morto por amianto

Juíza do Trabalho da 2ª vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, Minas Gerais, condenou a DVG Industrial S.A, antiga Precon, a pagar indenização no valor de mais de R$ 1.800.000,00 à família de um trabalhador, que faleceu por contrair doença ligada à exposição ao amianto.

O trabalhador faleceu por doença ligada à exposição ao amianto, que é uma substância cancerígena. A decisão é referente ao processo de danos morais e materiais do funcionário e também de seus familiares. Conforme informações prestadas pela defesa dos familiares, o MPF conseguiu, ao mesmo tempo, a suspensão imediata das atividades da Sama, única empresa no Brasil que ainda extraía amianto.

Após trabalhar por quase 20 anos na empresa, onde esteve em permanente contato com fibras de amianto dispersas no ar, o obreiro faleceu, tendo sido vítima de mesotelioma – doença fatal e ocasionada pela exposição ao amianto. O espólio pleiteou indenização por danos morais e materiais. Os familiares requereram indenizações, bem como pensão mensal vitalícia.

Segundo a juíza, “ficou demonstrado que o obreiro trabalhou exposto ao amianto, fibra de origem natural utilizada em vários processos de produção adotados pela empresa reclamada, que geram poeira extremamente nociva à saúde humana. Conclui-se que a ré foi negligente, agindo de forma culposa por omissão quanto à prevenção e eliminação de riscos à saúde do trabalhador.”

Dessa forma, o entendimento da magistrada foi de que está configurado o dano moral, sendo inegável a dor sofrida, com violação, no mínimo, da integridade física e psíquica do obreiro, fixando a indenização em R$ 1 milhão ao trabalhador, e em R$ 200 mil para cada familiar.

O pedido da pensão mensal foi julgado improcedente, porque a juíza considerou que há meios próprios para sobrevivência, uma vez que os familiares já recebem pensão por morte do INSS.

Fonte: Migalhas