Auxiliar de limpeza obtém adicional por acúmulo de funções em hospital

Tribunal determina pagamento de 20% a mais no salário para auxiliar de limpeza que foi obrigada a realizar tarefas fora de suas funções contratuais.

A Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) condenou um hospital de Belo Horizonte ao pagamento de 20% de adicional salarial a uma auxiliar de limpeza, devido ao acúmulo de funções. A funcionária também obteve a rescisão indireta de seu contrato de trabalho.

A trabalhadora alegou ter sido contratada em 2020 para serviços de limpeza, mas foi obrigada a lavar a calçada com máquinas pesadas, uma atividade não prevista no contrato. A defesa do hospital argumentou que as tarefas eram compatíveis com o cargo, mas as provas apresentadas no processo confirmaram a versão da funcionária.

Durante o julgamento, o preposto do hospital admitiu que o uso de máquinas pesadas não fazia parte das funções da reclamante. Além disso, uma testemunha corroborou que a funcionária desempenhou essas atividades por cerca de seis meses, reforçando o argumento de acúmulo de função.

O tribunal entendeu que a exigência dessas tarefas desequilibrou o contrato de trabalho, justificando a condenação ao adicional e à rescisão indireta. No entanto, a 10ª Turma isentou o hospital de responsabilidade subsidiária, por falta de provas de sua culpa na escolha e fiscalização da empresa terceirizada.

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Empresa indenizará gerente por uso obrigatório de fantasias em reunião

A liderança adotava um estilo de gestão por estresse, que incluía a obrigatoriedade de usar fantasias por não alcançar metas de trabalho.

Duas empresas do setor de cosméticos foram condenadas a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma gerente que denunciou práticas abusivas de gestão. A funcionária relatou que a liderança adotava um estilo de gestão por estresse, que incluía a exposição vexatória dos resultados das metas e a obrigatoriedade de usar fantasias em reuniões. A decisão foi tomada pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), que, com base em provas, constatou o abuso.

Uma testemunha corroborou as alegações da gerente, detalhando que durante as reuniões trimestrais os resultados de vendas eram apresentados em rankings coloridos, onde a cor vermelha destacava os que não alcançavam as metas. Além disso, afirmou que os funcionários eram alvo de expressões ofensivas e forçados a usar fantasias, contribuindo para um ambiente de trabalho humilhante.

No depoimento, a testemunha explicou que os funcionários tinham que arcar com o custo das fantasias, que eram escolhidas pelo gerente de vendas, supostamente para estimular as vendas. Essas fantasias eram usadas nas reuniões, reforçando a natureza vexatória das práticas gerenciais.

A representante das empresas reconheceu a realização das reuniões trimestrais e a utilização de planilhas coloridas para mostrar os resultados individuais de vendas, mas alegou não estar ciente de qualquer exposição negativa da reclamante. Mesmo assim, as provas mostraram que essas práticas ultrapassavam os limites do poder diretivo.

O juízo da Vara do Trabalho de Ponte Nova/MG entendeu que a conduta da empregadora era abusiva, configurando uma violação aos direitos da personalidade da trabalhadora. A sentença considerou indevida a exposição pública e a imposição do uso de fantasias como parte de um tratamento vexatório.

As empresas recorreram da decisão, argumentando que a gerente não havia sido submetida a qualquer situação que comprometesse sua dignidade. Contudo, o desembargador relator ressaltou que a cobrança de metas em si não caracteriza desrespeito, mas as práticas adotadas pelas empresas foram consideradas abusivas, justificando a manutenção da condenação e o pagamento solidário de R$ 10 mil por danos morais.

Fonte: Migalhas

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