TRT decide que cônjuge não responde por dívida contraída antes do casamento

O colegiado fundamentou sua decisão na ausência de uma dívida contraída em prol do núcleo familiar.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu manter uma determinação que negou a inclusão do cônjuge de uma sócia devedora como parte passiva em um processo de execução.

O colegiado fundamentou sua decisão na ausência de uma dívida contraída em prol do núcleo familiar, o que justificaria a utilização de bens tanto comuns quanto particulares para quitar tal débito.

O cerne da questão reside no fato de que o casamento ocorreu seis anos após o término do contrato de trabalho, que é o objeto da cobrança em questão.

De acordo com a juíza-relatora do acórdão, o artigo 1.664 do Código Civil estabelece que os bens da comunhão são responsáveis pelas obrigações assumidas pelo marido ou esposa para atender às necessidades familiares.

Entretanto, o artigo 1.659, inciso VI, exclui dessa responsabilidade os ganhos provenientes do trabalho pessoal de cada cônjuge. Assim, a magistrada declarou que caberia ao autor da ação indicar bens que compõem o patrimônio do próprio cônjuge para determinar os limites da responsabilidade patrimonial e avaliar a inclusão desses bens comunicáveis, devido ao regime de comunhão parcial de bens.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-15/conjuge-de-executada-nao-responde-por-divida-trabalhista-contraida-antes-do-casamento/

Dispensa de motorista durante tratamento de câncer é considerada discriminatória

A empresa não conseguiu comprovar outro motivo para a demissão do empregado

Uma empresa de transporte de Cascavel, no Paraná, foi condenada pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho por dispensar um motorista durante seu tratamento de câncer. O Tribunal enfatizou a necessidade do empregador justificar a dispensa, sob risco de ser considerada discriminatória.

O motorista, admitido em junho de 2013, passou por duas cirurgias em 2017 para remover cânceres no rim e na coluna. Após informar sua necessidade de afastamento pelo INSS, foi demitido em maio de 2019, levantando suspeitas de discriminação.

A empresa alegou redução do quadro funcional devido ao fechamento de linhas, incluindo a dispensa do motorista, juntamente com outros funcionários. No entanto, negou conhecimento da doença do motorista ao demiti-lo.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) não reconheceu a discriminação, argumentando que o câncer não gera estigma ou preconceito e que o ônus de provar a discriminação cabia ao empregado.

O relator do recurso da empresa destacou que, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a dispensa é discriminatória quando a doença causa estigma. Ele criticou a decisão do TRT por não considerar a estigmatização da doença e por atribuir o ônus da prova ao empregado.

Ao afastar o ônus da prova do motorista, o ministro explicou que é a empresa que está em condições mais favoráveis de produzi-la: “É extremamente difícil ao empregado demonstrar a conduta discriminatória do empregador, sobretudo porque ela é discreta ou mascarada por outras motivações”.

O relator acrescentou, ainda, que o empregador deve indicar algum motivo para a dispensa, o que não ocorreu nos autos. A seu ver, o fato de três colegas também terem sido dispensados na mesma época não é suficiente para demonstrar que não houve discriminação.

A decisão da 3ª Turma do TST determina que o caso seja reavaliado pelo Tribunal Regional para analisar os pedidos de reintegração e indenização por danos morais feitos pelo empregado.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/dispensa-de-motorista-com-cancer-de-rim-e-considerada-discriminatoria

Demissão de empregado com doença grave gera dever de indenizar

Empresa de concessão de rodovias deverá pagar indenização por danos morais de R$ 150 mil aos representantes do espólio de um ex-funcionário, além das verbas trabalhistas. O trabalhador, que tinha leucemia, foi demitido de forma discriminatória, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1).

O TRT1 determinou que a demissão do trabalhador foi discriminatória, apesar da empresa argumentar o contrário. Segundo o TRT1, a empresa não conseguiu provar que a demissão não foi motivada pela condição de saúde do empregado.

O julgamento levou em consideração a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume discriminatória a dispensa de um funcionário com doença grave. A empresa não conseguiu apresentar evidências que contestassem essa presunção, conforme exigido pelo tribunal.

A relatora destacou que, segundo o entendimento do Tribunal Superior, o ônus da prova de uma dispensa não discriminatória recai sobre o empregador, especialmente quando a dispensa envolve uma doença grave que possa gerar estigma e preconceito.

Essa decisão coloca em confronto dois direitos: o direito da empresa de demitir funcionários, conforme confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e o direito do empregado de não sofrer discriminação, inclusive no momento da dispensa.

Fica evidente que não existe uma solução fácil para casos como este, e cada situação precisa ser avaliada individualmente pelos tribunais. Isso ressalta a importância de as empresas considerarem a manutenção de empregados em situação delicada, como os portadores de doenças graves, como parte de sua responsabilidade social.

Se houver a necessidade de dispensa de colaboradores nessas condições, é essencial que a empresa tenha processos internos claros e transparentes, demonstrando a necessidade real da demissão e garantindo que não houve discriminação.

Isso não apenas fortalece a organização e transparência, mas também pode resultar em economia empresarial significativa. Portanto, é recomendado que as empresas adotem medidas claras de conformidade para lidar com essas situações.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/demissao-de-empregado-com-doenca-grave-gera-dever-de-indenizar/2233514186

TRT reconhece vínculo entre Uber e motorista

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª Região rejeitou o acordo entre a Uber e um motorista, acordo esse juntado aos autos do processo na véspera do julgamento. Os desembargadores reconheceram o vínculo empregatício entre a empresa Uber e o trabalhador, afirmando que a companhia visa criar uma uniformidade jurisprudencial.

Segundo a relatora da matéria, “sob o manto do acordo, as partes buscam, incentivadas pela postura reiterada da reclamada de controlar a jurisprudência, obstar a análise do mérito”. Afirmou ainda que “A conduta da reclamada não condiz com o princípio da boa-fé processual.

A magistrada apontou que o caso ultrapassa o interesse meramente individual por atingir a coletividade em geral, uma vez que trata-se de prática que deve ser rechaçada por todos, com a finalidade de evitar a ocorrência de dumping social, empresarial, previdenciário, fiscal e trabalhista.”

Segundo a magistrada, a corte não pode se curvar diante da tentativa da empresa de camuflar a aparente uniformidade jurisprudencial, disfarçando a existência de dissidência de entendimentos quanto à matéria analisada. Ao analisar o mérito, a relatora explicou que os motoristas absorvem o risco de todas as corridas empreendidas.

“O controle sobre os motoristas é elevado. Apesar dos trabalhadores serem remunerados apenas quando realizam viagens demandadas pelo aplicativo, a Uber mantém a coleta de informações dos motoristas mesmo quando não estão em uma corrida. A partir desses elementos, a empresa consegue delinear padrões”, diz trecho do acórdão.

O conceito da “subordinação psíquica” também foi citado pela magistrada. Esse conceito se caracteriza pelo pelo fato de o trabalhador ficar vinculado à prestação dos serviços pela necessidade de subsistência ou até mesmo para que não seja excluído daquela prestação, por não ter feito ativações suficientes para a permanência naquele vínculo sob os critérios do algoritmo. A Uber disse, em nota, que vai recorrer da decisão, destacando que a mesma não é consenso no Judiciário.

Fonte: Conjur