TST concede rescisão indireta a jogador por falta de recolhimento de FGTS

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera o descumprimento das obrigações contratuais como uma das hipóteses de rescisão indireta.

A constante demora no cumprimento das responsabilidades trabalhistas pode justificar a rescisão indireta do contrato, popularmente conhecida como “justa causa do empregador”. Nesse caso, a empresa é obrigada a arcar com todas as verbas rescisórias que seriam devidas em uma demissão sem justa causa. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao rejeitar o recurso do Fluminense Football Club contra a decisão que reconheceu a rescisão do contrato do jogador Henrique. O motivo foi o atraso de 11 meses nos depósitos do FGTS.

Henrique havia assinado um contrato com o Fluminense que vigoraria de janeiro de 2016 até dezembro de 2018. Ao término desse período, o clube anunciou a saída do atleta, justificando que precisava cortar despesas para honrar seus compromissos financeiros. No processo trabalhista, o jogador alegou que, durante a vigência do contrato, o Fluminense deixou de pagar diversas verbas trabalhistas, incluindo as férias e o 13º salário referentes aos anos de 2016 e 2017, além da premiação pelo título da Primeira Liga em 2016. O clube também não realizou os depósitos do FGTS em 2017, com exceção do mês de fevereiro, o que levou Henrique a solicitar a rescisão indireta do contrato.

Inicialmente, a 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro não reconheceu o pedido de rescisão indireta, mas considerou o caso como uma demissão sem justa causa. O Fluminense foi condenado a pagar todas as verbas rescisórias correspondentes e a atualizar a carteira de trabalho do jogador, permitindo-lhe firmar contrato com outro clube.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) discordou dessa decisão, afirmando que o atraso de mais de três meses nos depósitos do FGTS configurava uma violação do contrato de trabalho. Assim, o tribunal acolheu o pedido de rescisão indireta feito por Henrique, levando o Fluminense a recorrer ao TST.

Ao analisar o recurso, o julgador destacou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera o descumprimento das obrigações contratuais como uma das hipóteses de rescisão indireta. Além disso, a Lei Pelé (Lei 9.615/1998, artigo 31) especifica que, se um clube atrasar o pagamento de salários ou direitos de imagem por três meses ou mais, o contrato de trabalho desportivo pode ser rescindido, permitindo que o atleta se transfira para outro clube. O parágrafo 2º do mesmo artigo estende essa consideração ao atraso nos depósitos do FGTS e nas contribuições previdenciárias. A decisão do TST foi unânime, confirmando o direito de Henrique à rescisão indireta do contrato.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Falta de recolhimento de FGTS de jogador justifica rescisão indireta, decide TST (conjur.com.br)

Banco do Brasil é condenado por falta de segurança durante greve

A agência, que funcionava com três ou quatro vigilantes, durante a greve contou apenas com dois, número abaixo do exigido pelas normas de segurança.

A 4ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não acatar o recurso interposto pelo Banco do Brasil. A instituição contestava uma condenação relacionada à ausência de segurança em uma de suas agências durante a greve dos vigilantes, ocorrida em março de 2020. Em decisões anteriores, o banco foi condenado a pagar uma indenização de R$ 5 mil a cada um dos empregados da agência afetada.

A greve dos vigilantes aconteceu entre os dias 12 e 18 de março de 2020. Durante esse período, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia criticou a postura do Banco do Brasil por manter a agência operando normalmente, sem a presença completa dos vigilantes. Essa situação, segundo o sindicato, colocou em risco a segurança física e mental dos trabalhadores da agência.

O Banco do Brasil, em sua defesa, alegou que tomou medidas para mitigar os riscos. A instituição informou que, após o início da greve, solicitou o apoio da Polícia Militar para assegurar a continuidade das operações da agência e dos terminais de autoatendimento. Além disso, ressaltou que apenas serviços sem manuseio de dinheiro foram mantidos e que alguns vigilantes continuaram a trabalhar, apesar da paralisação.

Nos julgamentos iniciais, tanto a instância de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª região condenaram o Banco do Brasil. O TRT destacou que, mesmo sem incidentes violentos durante a greve, o banco assumiu um risco significativo ao operar a agência com um número de vigilantes inferior ao necessário, comprometendo a segurança dos funcionários.

O Banco do Brasil, insatisfeito com a decisão, recorreu, argumentando que como um serviço essencial, a agência não poderia ser fechada completamente durante a greve. O banco buscava reverter a condenação, considerando injusto o pagamento da indenização aos empregados.

A ministra relatora do caso no TST analisou que a agência em questão funcionava habitualmente com três ou quatro vigilantes, mas durante a greve, apenas dois estavam presentes, o que não atendia aos padrões mínimos de segurança. Ela observou que os terminais eletrônicos permaneceram ativos e que os gerentes continuaram a coletar os envelopes depositados pelos clientes.

Concluindo, a ministra afirmou que o recurso do Banco do Brasil não preenchia os requisitos de relevância econômica, política, social ou jurídica para ser aceito. Com isso, decidiu pela rejeição do recurso e aplicou uma multa de 2% sobre o valor da causa. A decisão foi unânime entre os membros da 4ª turma do TST, que seguiram o entendimento da relatora.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TST: Banco é condenado por falta de segurança em agência durante greve – Migalhas

Empresa indenizará empregado mantido em ociosidade forçada por meses

Durante 5 meses, o montador foi confinado em uma sala fechada com ventilação precária, onde passava os dias sem realizar qualquer atividade produtiva.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que uma indústria de automóveis de São Bernardo do Campo (SP) deve pagar uma indenização de R$ 15 mil a um montador de produção. O trabalhador foi mantido em ociosidade forçada durante cinco meses, o que, segundo o tribunal, feriu sua integridade psíquica.

De acordo com o relato do montador, ele e outros colegas foram confinados em uma sala fechada com ventilação precária, onde passavam os dias sem realizar qualquer atividade produtiva, apenas assistindo a filmes sobre qualidade e processos produtivos. Além disso, ao saírem da sala, eram pejorativamente apelidados de “volume morto” e “pé de frango”, termos depreciativos que indicavam serem indesejados.

O montador afirmou que durante os cinco meses em que esteve na sala, a empresa não fez esforços para realocá-lo em outra função. Por outro lado, a empresa defendeu-se dizendo que os empregados estavam participando de um programa de qualificação profissional, parte de uma estratégia para enfrentar a crise econômica e preservar empregos.

Segundo a empresa, essa qualificação incluiu cursos diários e programas adequados, e que a suspensão temporária dos contratos de trabalho fazia parte da solução adotada. A empresa também contestou o tempo alegado pelo empregado, afirmando que o período na sala não ultrapassou três meses e que não se tratava de ociosidade, mas sim de um esforço para qualificação profissional dos trabalhadores.

Inicialmente, tanto a 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negaram a indenização ao trabalhador. Eles concluíram que a conduta da empresa não configurou violação dos direitos da personalidade e que a demora na realocação, apesar de possivelmente desagradável, não justificava uma compensação por danos morais.

Contudo, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso no TST, discordou dessa visão. Para ele, a situação vivida pelo trabalhador atentou contra sua dignidade e integridade psíquica. Delgado destacou que o fato de o trabalhador poder realizar atividades particulares e continuar a receber seu salário não anulava o abuso do poder diretivo da empresa. A decisão do TST foi unânime em favor do montador.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Empregado que era mantido em ociosidade forçada tem de ser indenizado, decide TST (conjur.com.br)

Correios indenizará gerente após agência ser assaltada quatro vezes

Além de sofrer com o trauma dos assaltos, o empregado ainda foi responsabilizado por parte do prejuízo apurado na agência.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve indenizar um gerente de agência no valor de R$ 20 mil devido à violência sofrida durante assaltos. A 8ª Turma do TST considerou que as atividades em agências que funcionam como banco postal, como a de Careaçu (MG), justificam a responsabilização da estatal por incidentes violentos que afetem seus empregados.

O gerente da agência de Careaçu, que também opera como banco postal, relatou ter sido vítima de quatro assaltos à mão armada nos seis anos anteriores a 2021. Trabalhando em ambientes com alta movimentação de dinheiro desde 2002, ele afirmou que a frequência dos assaltos causou-lhe profundo trauma psicológico e, em um dos casos, foi inclusive responsabilizado por parte dos prejuízos financeiros.

Na ação judicial movida contra os Correios, o gerente destacou que a empresa falhou em sua obrigação de garantir condições básicas de segurança para os seus funcionários. Apesar dessas alegações, o pedido de indenização foi inicialmente negado pela 2ª Vara do Trabalho de Varginha (MG) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Segundo a decisão do TRT, embora os assaltos tenham gerado sérias consequências psicológicas para o gerente, não havia evidências que apontassem a culpa direta da empresa. O TRT argumentou que os Correios não são obrigados a adotar as mesmas medidas de segurança que instituições financeiras, uma vez que são uma empresa de serviços postais.

Ao recorrer ao TST, o trabalhador conseguiu reverter essa decisão. O relator do caso no TST destacou que a jurisprudência da corte já havia estabelecido que o risco associado às operações de bancos postais gera a responsabilidade objetiva da empresa, o que significa que não é necessário provar a culpa da empresa para que a indenização seja devida.

Por fim, a decisão do TST foi unânime. O tribunal reconheceu que trabalhar em agências com serviços de banco postal implica um risco elevado de violência, superior ao enfrentado pela população em geral, o que justifica a condenação dos Correios ao pagamento da indenização ao gerente.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Correios devem indenizar gerente de agência assaltada quatro vezes, decide TST (conjur.com.br)

TST determina que empresa de ônibus forneça água e banheiro fora da garagem

Foto: SECOM/PMS

Empresas de transporte público urbano precisam cumprir regulamento que estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a seus empregados.

A necessidade de adequação às normas de higiene e conforto para os trabalhadores do transporte público foi reafirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que manteve a decisão contra uma empresa de ônibus de Fortaleza. A determinação exige que a empresa forneça banheiros e água potável para motoristas, cobradores e fiscais, em conformidade com a Norma Regulamentadora 24 (NR 24).

O Ministério Público do Trabalho (MPT) identificou que apenas alguns terminais de ônibus na região metropolitana de Fortaleza possuíam instalações sanitárias exclusivas para seus empregados. Em outros locais, faltavam espaços adequados para o uso dos trabalhadores, que frequentemente recorriam a praças públicas ou dependiam da boa vontade de estabelecimentos comerciais para satisfazer suas necessidades básicas.

Apesar de a empresa argumentar que o cumprimento da NR 24 se aplicava apenas aos funcionários da garagem e do escritório, o MPT destacou que a situação vem sendo questionada desde 2005, sem resolução adequada. A empresa foi acusada de não oferecer condições dignas de trabalho, obrigando os trabalhadores a buscarem alternativas inadequadas para o uso de sanitários e consumo de água.

A defesa da empresa alegou que a responsabilidade pela manutenção de banheiros e bebedouros nos terminais e vias públicas deveria recair sobre a prefeitura. Além disso, afirmou ter acordos com estabelecimentos comerciais para permitir o acesso dos funcionários a essas instalações, embora tais parcerias não tenham sido devidamente comprovadas durante o processo.

O TRT da 7ª Região (CE) discordou da sentença inicial que isentava a empresa dessa responsabilidade, determinando que a empresa deve garantir condições sanitárias apropriadas, especialmente para trabalhadores que passam o dia fora da garagem, seja por meio de parcerias com o poder público ou com empresas privadas próximas às paradas dos ônibus.

Como resultado, o TRT ordenou que a empresa forneça água potável em boas condições e mantenha banheiros limpos e conservados, separados por sexo, dimensionados conforme o número de usuários. Além disso, foi imposta uma indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil, destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A decisão foi ratificada pelo TST, assegurando o mínimo de condições básicas de trabalho para os empregados do transporte público.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Empresa de ônibus tem de fornecer água e banheiro fora da garagem, diz TST (conjur.com.br)

Frigorífico indenizará família de funcionário assassinado a caminho de casa

O empregado encerrava a jornada de trabalho de madrugada e voltava para casa de bicicleta, quando foi assaltado.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão de condenar a JBS S.A. a pagar R$ 200 mil à família de um funcionário de Igreja Nova, Alagoas, que foi assassinado ao retornar de bicicleta do trabalho, durante a madrugada. A empresa tentou embargar a decisão anterior, mas a condenação foi confirmada e a JBS foi multada por tentar prolongar o processo.

O funcionário, que havia começado a trabalhar na empresa há menos de um mês, foi morto a tiros às duas horas da manhã, no dia 30 de agosto de 2019, quando voltava para casa. A esposa do empregado declarou que eles moravam em uma área perigosa, sem transporte público e que a JBS não fornecia transporte. Ela também afirmou que seu marido foi forçado a assinar um documento renunciando ao vale-transporte.

A JBS alegou que o funcionário optou por não receber o vale-transporte e negou que ele tenha sido obrigado a assinar qualquer documento. A empresa argumentou ainda que o local do crime não estava relacionado ao trajeto de volta do trabalho, tentando afastar a tese de acidente de percurso. A JBS sustentou que todos estão sujeitos a assaltos, independentemente do horário de trabalho ou meio de transporte.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), condenou a JBS, entendendo que a empresa teve conduta culposa ao permitir que o empregado voltasse para casa de bicicleta às 2h da manhã, expondo-o a riscos. O TRT destacou que, mesmo que o empregado tenha dispensado o vale-transporte, a responsabilidade da empresa permanece por não fornecer transporte para equipes que encerram suas jornadas de madrugada.

A JBS recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mas seus recursos foram rejeitados. O relator do caso explicou que os embargos de declaração são destinados a resolver contradições, omissões e obscuridades na decisão, mas todos os pontos levantados pela empresa já tinham sido devidamente examinados e decididos. Ele classificou os recursos como “absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios”.

O relator também rejeitou o argumento da JBS sobre um inquérito civil do Ministério Público do Trabalho (MPT), que concluiu que a empresa não teve responsabilidade sobre o acidente. Ele explicou que o inquérito não tem vínculo com a Justiça do Trabalho devido à diferença de natureza jurídica entre o inquérito e o processo judicial.

Mesmo com a condenação mantida, a JBS ainda busca rediscutir o caso na Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), por meio de novos embargos.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: Mantida condenação de frigorífico a indenizar família de empregado assassinado a caminho de casa (jornaljurid.com.br)

Companhia aérea é condenada a indenizar empregado vítima de agressão em aeroporto

O agente de aeroporto afirmou que foi agredido fisicamente por um cliente durante seu trabalho.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma companhia aérea a pagar R$ 9,6 mil de indenização a um agente de aeroporto que foi agredido fisicamente por um cliente durante seu trabalho. O colegiado enfatizou que a empresa tem a responsabilidade de proteger a dignidade de seus trabalhadores e de implementar medidas preventivas contra agressões.

Na reclamação trabalhista, o agente, que trabalhava no Aeroporto Internacional de Brasília, afirmou ter sido vítima de assédio moral por parte de uma supervisora. Ele alegou que a supervisora o tratava com rigor excessivo, ameaçava-o com demissão e não tomou nenhuma atitude quando ele foi agredido com um tapa no rosto por um cliente.

De acordo com o agente, o incidente ocorreu enquanto ele estava na linha de frente do atendimento, exigindo que o cliente realizasse alguns procedimentos. O cliente se recusou, foi atendido no guichê e, ao retornar ao portão de embarque, desferiu o tapa. Testemunhas confirmaram o episódio, com uma delas relatando também ter sido agredida em outra ocasião e persuadida a não registrar a ocorrência porque o agressor era um político.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) negaram o pedido de indenização, considerando que o assédio da supervisora não foi comprovado de forma conclusiva e que a empresa não poderia ser responsabilizada pela agressão física, que foi praticada por uma pessoa alheia à relação de emprego.

A sentença de primeiro grau argumentou que não seria razoável exigir que a segurança do aeroporto ou a empregadora disponibilizassem um agente de segurança para cada posto de atendimento.

Contudo, o relator do recurso de revista do agente discordou, afirmando que a agressão justifica a reparação civil pelo dano, especialmente devido à falta de medidas reparadoras ou paliativas para amenizar o constrangimento do empregado. Delgado destacou a negligência séria por parte da empresa com a dignidade dos empregados, citando um testemunho sobre instruções para não registrar ocorrências policiais em casos de agressão.

O ministro concluiu que as condições de trabalho do agente violaram sua dignidade, integridade psíquica e bem-estar individual. Nessa situação, o dano foi comprovado sem necessidade de prova específica do prejuízo causado. A decisão reconheceu que a agressão física por parte do cliente contra o empregado constitui dano presumido e foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Empresa aérea deve indenizar empregado vítima de agressão, decide TST (conjur.com.br)

Justiça condena siderúrgica por demitir 179 empregados sem verbas rescisórias

A empresa e o espólio do arrendatário são responsáveis pelo pagamento dos valores devidos, estimados em R$ 3 milhões.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma siderúrgica contra a condenação por demitir todos os seus empregados sem pagar as verbas rescisórias. A empresa foi acusada de prejudicar não apenas os indivíduos, mas também a coletividade, o que resultou em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Em novembro de 2019, a siderúrgica arrendou seu parque siderúrgico a uma pessoa física, que assumiu a sucessão e o passivo trabalhista. Contudo, dias depois, o arrendatário faleceu nas dependências da empresa, e seu filho assumiu o negócio, desencadeando uma disputa judicial entre a siderúrgica e o espólio do arrendatário.

Em janeiro de 2020, 179 empregados foram demitidos sem receber as verbas rescisórias. O MPT argumentou que tanto a empresa quanto o espólio do arrendatário eram responsáveis pelo pagamento dos valores devidos, que somavam R$ 3 milhões. Além disso, o MPT solicitou uma indenização de R$ 1 milhão por dano moral coletivo.

A 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG) condenou os envolvidos ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo multas por atraso e à indenização por dano moral coletivo. Também determinou o bloqueio de créditos e a indisponibilidade de bens imóveis dos responsáveis.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, afirmando que a dispensa em massa afetou não só os ex-empregados, mas também suas famílias, causando insegurança financeira e alimentar. O descaso em pagar os valores devidos foi considerado uma lesão injusta e intolerável aos interesses dos empregados. No TST, a decisão foi unânime, destacando a afronta à coletividade e a falta de negociação com o sindicato, justificando a condenação por dano moral coletivo.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Siderúrgica é condenada por demitir 179 pessoas sem pagar verbas rescisórias (conjur.com.br)

Empregada que caiu na malha fina por culpa da empresa será indenizada

O empregador cometeu ato ilícito, pois não cumpriu corretamente uma obrigação, o que resultou em dano à empregada.

Uma promotora de vendas será indenizada em R$ 3 mil devido à omissão da empresa no envio de sua declaração de Imposto de Renda retido na fonte à Receita Federal. A 8ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a compensação, considerando a violação à dignidade da trabalhadora, cujo nome foi incluído na malha fina.

Na ação trabalhista, a funcionária alegou que a negligência da empresa em informar o imposto retido resultou em inconsistências em sua declaração anual. Além de não receber a restituição devida, ela foi enquadrada na malha fina, impossibilitando-a de realizar transações dependentes do documento. Para ela, foi um ato ilegal que merecia punição, tendo em vista os danos causados à sua reputação.

Inicialmente, a 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP determinou uma indenização de R$ 3 mil, porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença, minimizando a gravidade do incidente. Segundo o TRT, a fiscalização tributária não necessariamente viola os direitos pessoais de alguém. A corte também destacou que a empresa corrigiu prontamente seu equívoco, sem grandes transtornos para a empregada.

No entanto, por unanimidade no TST, o voto do ministro-relator do caso prevaleceu e reverteu a decisão, restabelecendo a condenação. Para o ministro, a empresa cometeu um ato ilegal ao falhar na obrigação de forma prejudicial à empregada. A omissão da empresa levou a trabalhadora a ser autuada pela Receita Federal, tornando-se devedora do Fisco.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/405219/empregada-sera-indenizada-apos-cair-em-malha-fina-por-culpa-de-empresa

Dispensa de motorista durante tratamento de câncer é considerada discriminatória

A empresa não conseguiu comprovar outro motivo para a demissão do empregado

Uma empresa de transporte de Cascavel, no Paraná, foi condenada pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho por dispensar um motorista durante seu tratamento de câncer. O Tribunal enfatizou a necessidade do empregador justificar a dispensa, sob risco de ser considerada discriminatória.

O motorista, admitido em junho de 2013, passou por duas cirurgias em 2017 para remover cânceres no rim e na coluna. Após informar sua necessidade de afastamento pelo INSS, foi demitido em maio de 2019, levantando suspeitas de discriminação.

A empresa alegou redução do quadro funcional devido ao fechamento de linhas, incluindo a dispensa do motorista, juntamente com outros funcionários. No entanto, negou conhecimento da doença do motorista ao demiti-lo.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) não reconheceu a discriminação, argumentando que o câncer não gera estigma ou preconceito e que o ônus de provar a discriminação cabia ao empregado.

O relator do recurso da empresa destacou que, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a dispensa é discriminatória quando a doença causa estigma. Ele criticou a decisão do TRT por não considerar a estigmatização da doença e por atribuir o ônus da prova ao empregado.

Ao afastar o ônus da prova do motorista, o ministro explicou que é a empresa que está em condições mais favoráveis de produzi-la: “É extremamente difícil ao empregado demonstrar a conduta discriminatória do empregador, sobretudo porque ela é discreta ou mascarada por outras motivações”.

O relator acrescentou, ainda, que o empregador deve indicar algum motivo para a dispensa, o que não ocorreu nos autos. A seu ver, o fato de três colegas também terem sido dispensados na mesma época não é suficiente para demonstrar que não houve discriminação.

A decisão da 3ª Turma do TST determina que o caso seja reavaliado pelo Tribunal Regional para analisar os pedidos de reintegração e indenização por danos morais feitos pelo empregado.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/dispensa-de-motorista-com-cancer-de-rim-e-considerada-discriminatoria