Empresa pagará R$ 100 mil de indenização por violar leis trabalhistas

O Tribunal reforçou a necessidade de cumprimento das normas trabalhistas para garantir a dignidade dos trabalhadores.

A 3a Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que condenou a empresa Biosev ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos, devido a diversas infrações trabalhistas. As infrações incluem a exigência de que funcionários assinassem documentos em branco relativos ao contrato de trabalho e a inserção de anotações prejudiciais nas carteiras de trabalho.

A ação civil pública que originou o processo foi movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em 2012. A Biosev, empresa de destaque no setor sucroenergético no Brasil, foi alvo dessa ação por violações encontradas em suas operações em Mato Grosso do Sul, onde produz etanol, açúcar e energia a partir da biomassa da cana-de-açúcar.

Durante a investigação, o MPT identificou várias irregularidades em três unidades da Biosev no estado, resultando na instauração de 14 procedimentos administrativos. As violações trabalhistas iam além das assinaturas de documentos em branco e anotações desabonadoras, incluindo o não pagamento de verbas rescisórias e salários dentro do prazo, além de falhas de segurança e falta de intervalos de descanso para os funcionários.

A sentença inicial da 1ª instância havia fixado o valor da indenização em R$ 1,9 milhão. No entanto, a Biosev recorreu, e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) reduziu a quantia para R$ 100 mil. Essa redução levou em consideração que a empresa havia implementado medidas corretivas para sanar as irregularidades em agosto de 2013.

O relator do agravo da Biosev ressaltou que o TRT-24 aplicou critérios claros para determinar o valor da indenização, levando em conta as medidas corretivas da empresa. Ele também observou que o próprio TST, em decisões anteriores, já havia reconhecido a existência de danos morais coletivos nas infrações cometidas pela Biosev.

Diante disso, a tentativa da Biosev de reverter a condenação não encontrou respaldo no TST. O tribunal reiterou que a natureza das violações justificava a penalização, reforçando a necessidade de cumprimento das normas trabalhistas para garantir a dignidade dos trabalhadores.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Biosev deve indenizar em R$ 100 mil por violações às leis trabalhistas – Migalhas

Bancária será indenizada após retaliação do Santander à sua ação trabalhista

Em resposta à ação movida por ela, o banco retirou oficialmente sua gratificação de função e reduziu sua jornada de trabalho.

Uma bancária de João Pessoa, Paraíba, receberá uma indenização de R$ 50 mil do Banco Santander (Brasil) S.A., após a instituição financeira ter suprimido uma gratificação que ela recebia há 22 anos. Essa decisão foi tomada pela 4a Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que manteve a condenação ao banco, mas ajustou o valor da reparação previamente estabelecido em instâncias inferiores.

O caso começou quando a bancária, que trabalhava como gerente de relacionamento desde 1999 e também atuava como dirigente sindical, entrou com uma reclamação trabalhista solicitando o pagamento de horas extras. Pouco tempo depois, o banco comunicou oficialmente que a gratificação de função seria cortada e sua jornada de trabalho seria reduzida, em resposta à ação movida por ela.

Inconformada com a retirada da gratificação, a bancária ajuizou uma nova ação para restaurar o benefício e pediu também uma indenização por danos morais, devido à conduta abusiva por parte do Santander. O banco, por sua vez, justificou que a supressão da gratificação estava em conformidade com exigências legais e convencionais.

Inicialmente, a 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa julgou improcedente o pedido da trabalhadora. Contudo, ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) reconheceu que a bancária estava apenas exercendo seu direito constitucional de buscar a Justiça. O TRT concluiu que a retirada da comissão, como uma forma indireta de retaliação ao processo trabalhista, não poderia ser vista como um direito legítimo do empregador, condenando o banco a pagar R$ 100 mil em indenização.

No julgamento do recurso de revista, o ministro relator do caso propôs uma redução no valor da indenização. Ele argumentou que, em situações similares, o TST tem estabelecido indenizações que variam entre R$ 10 mil e R$ 40 mil. Assim, determinou que R$ 50 mil seria uma quantia justa, que evitaria o enriquecimento injusto da trabalhadora e não representaria um peso financeiro desproporcional para o banco.

A decisão do TST de reduzir a indenização para R$ 50 mil reflete a preocupação com a proporcionalidade nas condenações por danos morais. O caso ilustra como o judiciário atua para coibir práticas abusivas por parte dos empregadores e proteger os direitos dos trabalhadores, mesmo quando se trata de grandes corporações.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: Bancária que sofreu retaliação por propor ação trabalhista será indenizada (jornaljurid.com.br)

Limpeza de 25 banheiros por dia em hotel garante insalubridade à camareira

Banheiros de hotel têm uma circulação indeterminada de pessoas, o que os diferencia significativamente dos ambientes de limpeza em residências e escritórios.

A 5ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou recentemente a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo para uma funcionária de um hotel responsável pela limpeza de banheiros. O tribunal enfatizou que os banheiros do hotel apresentam uma circulação indeterminada de pessoas, o que os diferencia significativamente dos ambientes de limpeza em residências e escritórios, justificando a decisão.

A funcionária, que trabalha como camareira, relatou que suas responsabilidades incluíam a higienização completa das instalações sanitárias dos apartamentos do hotel, além da coleta de lixo dos banheiros. Em média, ela limpava até 25 quartos por dia, tarefa que considerava insalubre devido ao contato constante com resíduos potencialmente contaminados.

O hotel contestou a demanda, argumentando que a função de camareira não pode ser classificada como insalubre. Baseou sua defesa em um laudo pericial que atestava a inexistência de condições insalubres na atividade descrita. Além disso, o hotel alegou que o número de pessoas utilizando os quartos e banheiros não era suficiente para justificar o pagamento do adicional de insalubridade.

No entanto, em instância anterior, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) determinou, com base nas provas apresentadas, que a camareira estava, de fato, exposta a agentes biológicos insalubres em seu trabalho. Dessa forma, decidiu-se pela concessão do adicional de insalubridade, considerando o risco inerente à atividade desempenhada pela funcionária.

No julgamento do recurso no TST, o ministro Breno Medeiros destacou que a jurisprudência da corte é clara em equiparar a limpeza de banheiros e a coleta de lixo em hotéis à coleta de lixo urbano, conforme o item II da Súmula 448 do TST. Esta interpretação assegura o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. O tribunal, por unanimidade, decidiu manter a decisão do TRT, garantindo assim a confirmação do pagamento do adicional para a trabalhadora.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TST: Camareira que limpava 25 quartos por dia receberá insalubridade – Migalhas

Funcionária da Seara será indenizada por ter que usar trajes íntimos em barreira sanitária

Segundo a trabalhadora, essa prática causava constrangimento e violava princípios importantes, como o da dignidade da pessoa humana.

A Seara Alimentos Ltda. foi condenada pela 7ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar uma indenização de R$ 5 mil a uma funcionária que trabalhava na desossa de aves. A condenação se deve ao fato de que a empregada era obrigada a circular em trajes íntimos na barreira sanitária da empresa. Segundo o colegiado, essa situação gerava constrangimento e justificava a reparação por danos morais.

A barreira sanitária é uma prática comum na indústria alimentícia, destinada a prevenir a contaminação. Na ação trabalhista, a funcionária alegou que todos os empregados precisavam se despir em um ponto específico do vestiário e caminhar seminus por cerca de 15 metros até a área onde vestiam seus uniformes. Ela argumentou que essa rotina causava grande desconforto e violava a dignidade humana, expondo os trabalhadores de forma desnecessária.

O Tribunal do Trabalho de Concórdia, em Santa Catarina, inicialmente rejeitou a reclamação da trabalhadora. A decisão foi baseada no entendimento de que o desconforto de circular em roupas íntimas no vestiário não era diferente de situações comuns em espaços coletivos, como banheiros públicos. O juiz explicou que a troca de roupa era parte do Procedimento Padrão de Higiene Operacional (PPHO) do Ministério da Agricultura, que busca garantir a higiene e a segurança na manipulação de alimentos.

Esse posicionamento foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região. A corte destacou que, de acordo com uma súmula do TRT, não é considerado ato ilícito exigir que trabalhadores da agroindústria troquem de roupa em vestiários coletivos e transitem em trajes íntimos, diante de colegas do mesmo sexo, antes de vestir o uniforme. Essa medida é vista como necessária para cumprir as exigências sanitárias e de biossegurança impostas pelo Ministério da Agricultura.

No entanto, a trabalhadora não aceitou a decisão e recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). O ministro relator do caso reconheceu o constrangimento sofrido pela empregada. Ele considerou que a exposição em roupas íntimas na frente de colegas viola o direito à intimidade e configura uma falha da empregadora, justificando, portanto, a indenização por danos morais.

O voto do ministro foi sustentado por precedentes da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Essa seção uniformiza a jurisprudência do tribunal e já havia decidido que a obrigatoriedade de transitar em trajes íntimos para cumprir normas sanitárias expõe desnecessariamente a intimidade dos trabalhadores. Com base nisso, a decisão da 7ª turma do TST foi unânime em condenar a Seara Alimentos a compensar a funcionária pelo dano moral sofrido.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TST: Seara indenizará funcionária obrigada a circular em trajes íntimos em barreira sanitária (migalhas.com.br)

Opinião de Anéria Lima (Redação)

Esta decisão é um passo importante na defesa da dignidade e intimidade no ambiente de trabalho. O reconhecimento de que a exigência de circular em trajes íntimos, mesmo que por razões sanitárias, viola o direito à privacidade dos trabalhadores, reflete uma visão sensível e moderna sobre os direitos individuais. A preservação da dignidade humana deve ser uma prioridade inegociável em qualquer contexto, inclusive nas práticas de segurança e higiene industrial.

É essencial que medidas de higiene e biossegurança sejam implementadas, especialmente em setores como a indústria alimentícia. Contudo, essas medidas não devem comprometer a integridade e a intimidade dos trabalhadores. A decisão do TST sublinha que o bem-estar emocional e psicológico dos empregados é tão importante quanto o cumprimento de protocolos sanitários.

As empresas precisam buscar soluções que harmonizem essas exigências com o respeito aos direitos fundamentais de seus colaboradores, evitando práticas que exponham desnecessariamente sua privacidade.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Gol é condenada por demissão de comissária de voo com HIV

A dispensa foi considerada como discriminatória, pois a empresa tinha conhecimento da condição de saúde da funcionária.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar R$ 15 mil por danos morais a uma comissária de voo, que foi demitida após informar que era portadora do vírus HIV. A decisão concluiu que a empresa tinha conhecimento da condição de saúde da funcionária, caracterizando a demissão como discriminatória.

A comissária havia trabalhado para a Gol por nove anos antes de ser desligada em julho de 2016. Durante o aviso-prévio, ela revelou que estava enfrentando problemas de saúde graves relacionados ao HIV e alegou que sua demissão ocorreu enquanto estava em tratamento médico. Por isso, solicitou a reintegração ao emprego, indenização por dano moral e a manutenção do plano de saúde.

Em sua defesa, a Gol afirmou que só tomou conhecimento da condição de saúde da funcionária após a demissão, através de um e-mail. A empresa também destacou que mantém outros empregados com HIV, proporcionando todas as condições adequadas de trabalho a eles. A Gol justificou a demissão alegando que a comissária não atendia mais às suas exigências.

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo decidiu a favor da comissária, observando que a dispensa ocorreu após o término de uma licença médica de 13 dias, autorizada pelo departamento médico da Gol. Isso indicava que a empresa já tinha ciência da condição de saúde da funcionária. Mesmo que não soubesse previamente, a revelação feita durante o aviso-prévio deveria ter sido considerada, mas a empresa manteve a decisão de demissão.

Além disso, o tribunal apontou que a Gol não apresentou justificativas claras sobre por que a comissária não atendia mais às suas exigências. O juízo concluiu que a dispensa foi motivada pela doença da funcionária e pelos inconvenientes associados a ela, decidindo assim pela reintegração e pela indenização de R$ 15 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou essa decisão.

No recurso ao TST, a Gol reiterou que a comissária admitiu ter informado sobre sua condição de saúde apenas durante o aviso-prévio, argumento que, segundo a empresa, afastaria a presunção de discriminação.

No entanto, o relator do caso explicou que, em casos de doenças graves como HIV, o empregador não pode demitir o empregado sem justificativa, pois tal ação é considerada discriminatória, segundo a Súmula 443 do TST. Ele destacou que, uma vez que a empresa soube do diagnóstico antes do término formal do contrato, a demissão é presumida como discriminatória. O relator reforçou que demitir um empregado com uma doença grave e estigmatizante é um abuso do poder diretivo e viola o princípio da dignidade da pessoa humana.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TST mantém condenação da Gol por demitir comissária com HIV – Migalhas

TST concede rescisão indireta a jogador por falta de recolhimento de FGTS

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera o descumprimento das obrigações contratuais como uma das hipóteses de rescisão indireta.

A constante demora no cumprimento das responsabilidades trabalhistas pode justificar a rescisão indireta do contrato, popularmente conhecida como “justa causa do empregador”. Nesse caso, a empresa é obrigada a arcar com todas as verbas rescisórias que seriam devidas em uma demissão sem justa causa. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao rejeitar o recurso do Fluminense Football Club contra a decisão que reconheceu a rescisão do contrato do jogador Henrique. O motivo foi o atraso de 11 meses nos depósitos do FGTS.

Henrique havia assinado um contrato com o Fluminense que vigoraria de janeiro de 2016 até dezembro de 2018. Ao término desse período, o clube anunciou a saída do atleta, justificando que precisava cortar despesas para honrar seus compromissos financeiros. No processo trabalhista, o jogador alegou que, durante a vigência do contrato, o Fluminense deixou de pagar diversas verbas trabalhistas, incluindo as férias e o 13º salário referentes aos anos de 2016 e 2017, além da premiação pelo título da Primeira Liga em 2016. O clube também não realizou os depósitos do FGTS em 2017, com exceção do mês de fevereiro, o que levou Henrique a solicitar a rescisão indireta do contrato.

Inicialmente, a 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro não reconheceu o pedido de rescisão indireta, mas considerou o caso como uma demissão sem justa causa. O Fluminense foi condenado a pagar todas as verbas rescisórias correspondentes e a atualizar a carteira de trabalho do jogador, permitindo-lhe firmar contrato com outro clube.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) discordou dessa decisão, afirmando que o atraso de mais de três meses nos depósitos do FGTS configurava uma violação do contrato de trabalho. Assim, o tribunal acolheu o pedido de rescisão indireta feito por Henrique, levando o Fluminense a recorrer ao TST.

Ao analisar o recurso, o julgador destacou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera o descumprimento das obrigações contratuais como uma das hipóteses de rescisão indireta. Além disso, a Lei Pelé (Lei 9.615/1998, artigo 31) especifica que, se um clube atrasar o pagamento de salários ou direitos de imagem por três meses ou mais, o contrato de trabalho desportivo pode ser rescindido, permitindo que o atleta se transfira para outro clube. O parágrafo 2º do mesmo artigo estende essa consideração ao atraso nos depósitos do FGTS e nas contribuições previdenciárias. A decisão do TST foi unânime, confirmando o direito de Henrique à rescisão indireta do contrato.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Falta de recolhimento de FGTS de jogador justifica rescisão indireta, decide TST (conjur.com.br)

Banco do Brasil é condenado por falta de segurança durante greve

A agência, que funcionava com três ou quatro vigilantes, durante a greve contou apenas com dois, número abaixo do exigido pelas normas de segurança.

A 4ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não acatar o recurso interposto pelo Banco do Brasil. A instituição contestava uma condenação relacionada à ausência de segurança em uma de suas agências durante a greve dos vigilantes, ocorrida em março de 2020. Em decisões anteriores, o banco foi condenado a pagar uma indenização de R$ 5 mil a cada um dos empregados da agência afetada.

A greve dos vigilantes aconteceu entre os dias 12 e 18 de março de 2020. Durante esse período, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia criticou a postura do Banco do Brasil por manter a agência operando normalmente, sem a presença completa dos vigilantes. Essa situação, segundo o sindicato, colocou em risco a segurança física e mental dos trabalhadores da agência.

O Banco do Brasil, em sua defesa, alegou que tomou medidas para mitigar os riscos. A instituição informou que, após o início da greve, solicitou o apoio da Polícia Militar para assegurar a continuidade das operações da agência e dos terminais de autoatendimento. Além disso, ressaltou que apenas serviços sem manuseio de dinheiro foram mantidos e que alguns vigilantes continuaram a trabalhar, apesar da paralisação.

Nos julgamentos iniciais, tanto a instância de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª região condenaram o Banco do Brasil. O TRT destacou que, mesmo sem incidentes violentos durante a greve, o banco assumiu um risco significativo ao operar a agência com um número de vigilantes inferior ao necessário, comprometendo a segurança dos funcionários.

O Banco do Brasil, insatisfeito com a decisão, recorreu, argumentando que como um serviço essencial, a agência não poderia ser fechada completamente durante a greve. O banco buscava reverter a condenação, considerando injusto o pagamento da indenização aos empregados.

A ministra relatora do caso no TST analisou que a agência em questão funcionava habitualmente com três ou quatro vigilantes, mas durante a greve, apenas dois estavam presentes, o que não atendia aos padrões mínimos de segurança. Ela observou que os terminais eletrônicos permaneceram ativos e que os gerentes continuaram a coletar os envelopes depositados pelos clientes.

Concluindo, a ministra afirmou que o recurso do Banco do Brasil não preenchia os requisitos de relevância econômica, política, social ou jurídica para ser aceito. Com isso, decidiu pela rejeição do recurso e aplicou uma multa de 2% sobre o valor da causa. A decisão foi unânime entre os membros da 4ª turma do TST, que seguiram o entendimento da relatora.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TST: Banco é condenado por falta de segurança em agência durante greve – Migalhas

Empresa indenizará empregado mantido em ociosidade forçada por meses

Durante 5 meses, o montador foi confinado em uma sala fechada com ventilação precária, onde passava os dias sem realizar qualquer atividade produtiva.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que uma indústria de automóveis de São Bernardo do Campo (SP) deve pagar uma indenização de R$ 15 mil a um montador de produção. O trabalhador foi mantido em ociosidade forçada durante cinco meses, o que, segundo o tribunal, feriu sua integridade psíquica.

De acordo com o relato do montador, ele e outros colegas foram confinados em uma sala fechada com ventilação precária, onde passavam os dias sem realizar qualquer atividade produtiva, apenas assistindo a filmes sobre qualidade e processos produtivos. Além disso, ao saírem da sala, eram pejorativamente apelidados de “volume morto” e “pé de frango”, termos depreciativos que indicavam serem indesejados.

O montador afirmou que durante os cinco meses em que esteve na sala, a empresa não fez esforços para realocá-lo em outra função. Por outro lado, a empresa defendeu-se dizendo que os empregados estavam participando de um programa de qualificação profissional, parte de uma estratégia para enfrentar a crise econômica e preservar empregos.

Segundo a empresa, essa qualificação incluiu cursos diários e programas adequados, e que a suspensão temporária dos contratos de trabalho fazia parte da solução adotada. A empresa também contestou o tempo alegado pelo empregado, afirmando que o período na sala não ultrapassou três meses e que não se tratava de ociosidade, mas sim de um esforço para qualificação profissional dos trabalhadores.

Inicialmente, tanto a 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negaram a indenização ao trabalhador. Eles concluíram que a conduta da empresa não configurou violação dos direitos da personalidade e que a demora na realocação, apesar de possivelmente desagradável, não justificava uma compensação por danos morais.

Contudo, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso no TST, discordou dessa visão. Para ele, a situação vivida pelo trabalhador atentou contra sua dignidade e integridade psíquica. Delgado destacou que o fato de o trabalhador poder realizar atividades particulares e continuar a receber seu salário não anulava o abuso do poder diretivo da empresa. A decisão do TST foi unânime em favor do montador.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Empregado que era mantido em ociosidade forçada tem de ser indenizado, decide TST (conjur.com.br)

Correios indenizará gerente após agência ser assaltada quatro vezes

Além de sofrer com o trauma dos assaltos, o empregado ainda foi responsabilizado por parte do prejuízo apurado na agência.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve indenizar um gerente de agência no valor de R$ 20 mil devido à violência sofrida durante assaltos. A 8ª Turma do TST considerou que as atividades em agências que funcionam como banco postal, como a de Careaçu (MG), justificam a responsabilização da estatal por incidentes violentos que afetem seus empregados.

O gerente da agência de Careaçu, que também opera como banco postal, relatou ter sido vítima de quatro assaltos à mão armada nos seis anos anteriores a 2021. Trabalhando em ambientes com alta movimentação de dinheiro desde 2002, ele afirmou que a frequência dos assaltos causou-lhe profundo trauma psicológico e, em um dos casos, foi inclusive responsabilizado por parte dos prejuízos financeiros.

Na ação judicial movida contra os Correios, o gerente destacou que a empresa falhou em sua obrigação de garantir condições básicas de segurança para os seus funcionários. Apesar dessas alegações, o pedido de indenização foi inicialmente negado pela 2ª Vara do Trabalho de Varginha (MG) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Segundo a decisão do TRT, embora os assaltos tenham gerado sérias consequências psicológicas para o gerente, não havia evidências que apontassem a culpa direta da empresa. O TRT argumentou que os Correios não são obrigados a adotar as mesmas medidas de segurança que instituições financeiras, uma vez que são uma empresa de serviços postais.

Ao recorrer ao TST, o trabalhador conseguiu reverter essa decisão. O relator do caso no TST destacou que a jurisprudência da corte já havia estabelecido que o risco associado às operações de bancos postais gera a responsabilidade objetiva da empresa, o que significa que não é necessário provar a culpa da empresa para que a indenização seja devida.

Por fim, a decisão do TST foi unânime. O tribunal reconheceu que trabalhar em agências com serviços de banco postal implica um risco elevado de violência, superior ao enfrentado pela população em geral, o que justifica a condenação dos Correios ao pagamento da indenização ao gerente.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Correios devem indenizar gerente de agência assaltada quatro vezes, decide TST (conjur.com.br)

TST determina que empresa de ônibus forneça água e banheiro fora da garagem

Foto: SECOM/PMS

Empresas de transporte público urbano precisam cumprir regulamento que estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a seus empregados.

A necessidade de adequação às normas de higiene e conforto para os trabalhadores do transporte público foi reafirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que manteve a decisão contra uma empresa de ônibus de Fortaleza. A determinação exige que a empresa forneça banheiros e água potável para motoristas, cobradores e fiscais, em conformidade com a Norma Regulamentadora 24 (NR 24).

O Ministério Público do Trabalho (MPT) identificou que apenas alguns terminais de ônibus na região metropolitana de Fortaleza possuíam instalações sanitárias exclusivas para seus empregados. Em outros locais, faltavam espaços adequados para o uso dos trabalhadores, que frequentemente recorriam a praças públicas ou dependiam da boa vontade de estabelecimentos comerciais para satisfazer suas necessidades básicas.

Apesar de a empresa argumentar que o cumprimento da NR 24 se aplicava apenas aos funcionários da garagem e do escritório, o MPT destacou que a situação vem sendo questionada desde 2005, sem resolução adequada. A empresa foi acusada de não oferecer condições dignas de trabalho, obrigando os trabalhadores a buscarem alternativas inadequadas para o uso de sanitários e consumo de água.

A defesa da empresa alegou que a responsabilidade pela manutenção de banheiros e bebedouros nos terminais e vias públicas deveria recair sobre a prefeitura. Além disso, afirmou ter acordos com estabelecimentos comerciais para permitir o acesso dos funcionários a essas instalações, embora tais parcerias não tenham sido devidamente comprovadas durante o processo.

O TRT da 7ª Região (CE) discordou da sentença inicial que isentava a empresa dessa responsabilidade, determinando que a empresa deve garantir condições sanitárias apropriadas, especialmente para trabalhadores que passam o dia fora da garagem, seja por meio de parcerias com o poder público ou com empresas privadas próximas às paradas dos ônibus.

Como resultado, o TRT ordenou que a empresa forneça água potável em boas condições e mantenha banheiros limpos e conservados, separados por sexo, dimensionados conforme o número de usuários. Além disso, foi imposta uma indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil, destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A decisão foi ratificada pelo TST, assegurando o mínimo de condições básicas de trabalho para os empregados do transporte público.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Empresa de ônibus tem de fornecer água e banheiro fora da garagem, diz TST (conjur.com.br)