UERJ aceitará matrícula de estudante que perdeu prazo por falta de internet

A candidata concorria a uma vaga no curso de História e foi desclassificada, após perder o prazo de envio dos documentos necessários.

A Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) deve aceitar a inscrição de uma candidata que não conseguiu enviar os documentos dentro do prazo estipulado devido à falta de internet, ocasionada por falhas no serviço da sua operadora de telefonia. Essa determinação foi feita por uma desembargadora da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ).

A estudante concorria a uma vaga no curso de História e foi desclassificada, após perder o prazo de envio dos documentos necessários, mesmo depois de ter sido incluída na 3ª reclassificação. Tanto a reclassificação quanto as instruções sobre onde entregar os documentos foram disponibilizadas de forma online.

Inicialmente, a solicitação de mandado de segurança da candidata foi negada na primeira instância. No entanto, ao recorrer por meio de um agravo de instrumento, ela conseguiu comprovar que a falta de internet foi causada por problemas com a prestadora de serviços, e que o período dado para a entrega dos documentos, de apenas dois dias, era insuficiente.

Diante dessas evidências, a desembargadora anulou a desclassificação da candidata e determinou que a UERJ deve aceitar os documentos dentro de um prazo de dez dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

Fonte: Migalhas

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Tutora será indenizada após fuga de seu cão de clínica veterinária

Reprodução: Freepik.com

A dona levou o cão à clínica veterinária pela manhã para ser castrado, mas à tarde ele fugiu e não foi mais encontrado.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) decidiu aumentar para R$ 8 mil a indenização por danos morais que uma universidade de Patos de Minas deve pagar à dona de um cachorro que fugiu enquanto estava sob os cuidados da instituição para ser castrado.

A dona levou o cão à clínica veterinária da universidade em junho de 2018 pela manhã, com a castração marcada para a noite. No entanto, pouco antes do horário previsto, a universidade ligou para informar que o cachorro havia fugido por volta das 15h e não tinha sido encontrado.

Segundo a universidade, duas estagiárias estavam levando o animal para passear no jardim, com o intuito de acalmá-lo, quando ele fugiu. Esforços foram feitos para encontrar o cão, mas sem sucesso. A proprietária alegou que o cachorro estava com a família há 19 anos, que tinha problemas de saúde, e que sua perda causou grande sofrimento e angústia.

Em sua defesa, a universidade afirmou que o tratamento era gratuito e que o pedido de indenização deveria ser rejeitado. Além disso, argumentou que a dona não especificou o sofrimento moral causado pela perda do cão para justificar a indenização por dano moral.

O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas estipulou inicialmente a indenização em R$ 5 mil, considerando que o desaparecimento de um animal de estimação pode causar um impacto emocional significativo e justificável.

Ambas as partes apelaram da decisão. O desembargador-relator do caso levou em conta a capacidade financeira da instituição para aumentar o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil. Os demais desembargadores votaram de acordo com o relator. 

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Clínica veterinária deve indenizar tutora por fuga de cachorro (conjur.com.br)

USP deve matricular aluno excluído de cotas raciais

Universidade cancelou pré-matrícula do aluno por não ser considerado pardo.

A Universidade de São Paulo (USP) foi ordenada a garantir a matrícula de um jovem que perdeu sua vaga na Faculdade de Direito, após não ser considerado pardo. O juiz de Direito da 14ª vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, concedeu uma liminar, argumentando que o método de verificação utilizado, por meio de foto e videochamada, violou a isonomia.

O estudante foi aprovado em primeira chamada no Provão Paulista, um vestibular exclusivo para alunos da rede pública, concorrendo na modalidade de reserva de vagas para egressos do ensino público e autodeclarados pretos, pardos e indígenas (PPIs). Apesar de sua autodeclaração como pardo, a comissão de heteroidentificação discordou após avaliar sua fotografia e realizar uma videochamada de um minuto com o candidato.

Em resposta ao ocorrido, o aluno moveu uma ação contra a Universidade, argumentando que o procedimento de averiguação foi ilegal e inconstitucional. O juiz, ao analisar o caso, aceitou o pedido da defesa do estudante, destacando que a verificação baseada em foto e videochamada violou a isonomia.

O juiz enfatizou a dificuldade de avaliar o pertencimento racial à distância, observando que cada imagem do candidato o apresentava de maneiras diferentes. Ele questionou a justiça do critério utilizado, considerando que o adolescente é filho de uma pessoa negra; e que as imagens poderiam variar, tornando-se um critério pouco razoável para determinar sua pertença racial, especialmente à distância.

Ao concluir, o juiz ressaltou a incerteza sobre se o resultado seria o mesmo em uma sessão presencial do CoIP – Conselho de Inclusão e Pertencimento, indicando a necessidade de revisão dos procedimentos de verificação de autodeclaração racial pela universidade.

Dessa forma, o juiz deferiu a liminar, argumentando que o aluno deveria ter seu acesso à universidade garantido, pois “O perigo da demora é inerente à própria exclusão do curso universitário para a qual, inclusive, já tinha se pré-matriculado, dada a sequência que terá, o que poderá implicar prejuízo irreversível.”

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/402824/juiz-manda-usp-matricular-aluno-de-direito-excluido-de-cotas-raciais

Universidade terá de arcar com financiamento estudantil de aluno

O estudante foi atraído por programa que oferecia a quitação do empréstimo estudantil através do Fies

Por decisão unânime da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça -SP, foi confirmada uma sentença da 1ª Vara Cível de Birigui, na qual a juíza condenou uma universidade a assumir os custos do financiamento estudantil de um aluno, além de reembolsar os valores pagos após a conclusão do curso.

O estudante matriculou-se na instituição devido a um programa que prometia quitar o empréstimo estudantil do Fies, desde que o desempenho acadêmico fosse superior ao padrão. No entanto, após a formatura, a universidade se recusou a assumir as prestações, alegando que o aluno não cumpriu o contrato.

O relator do recurso destacou, em sua argumentação, que a questão central do caso é o descumprimento de uma das exigências do programa: obter uma média mínima de 7 pontos. Ele ressaltou que, embora o aluno não tenha alcançado essa média em uma das disciplinas, a instituição não comunicou a ruptura do contrato, o que fez com que o estudante esperasse a continuidade do acordo.

Segundo o magistrado, se o aluno tivesse recebido avaliações abaixo de sete em alguma disciplina durante o curso, a instituição deveria ter imediatamente comunicado a quebra do contrato. Isso teria permitido ao aluno decidir encerrar o financiamento e liquidar o saldo devedor, o que resultaria na interrupção dos pagamentos mensais à instituição. A falta de iniciativa da instituição em rescindir o pacto, quando constatada a inadimplência à cláusula de desempenho excepcional, levou à conclusão de que ela tacitamente renunciou ao cumprimento dessa cláusula, criando a expectativa de continuidade do acordo para o aluno.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/tjsp-mantem-obrigacao-de-universidade-em-arcar-com-financiamento-estudantil-de-aluno