Empresa indenizará adolescente por falsa promessa de vaga para jovem aprendiz

Ao comparecer à entrevista de emprego, o jovem foi informado de que só poderia assumir a vaga se contratasse um curso profissionalizante oferecido pela empresa.

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma empresa de informática por prometer falsamente uma vaga de emprego a um adolescente. A indenização por danos morais foi estipulada em R$ 10 mil. O caso foi inicialmente julgado na 7ª Vara Cível de Santo Amaro.

A mãe do adolescente foi contatada por um representante da empresa, que ofereceu uma vaga de jovem aprendiz. No entanto, ao comparecer à entrevista, o jovem foi informado de que só poderia assumir o cargo se contratasse um curso profissionalizante oferecido pela empresa.

A relatora do recurso ressaltou que a situação configurou venda casada e defeito de informação, já que a publicidade feita pela empresa induziu o adolescente ao erro. Segundo ela, houve uma clara violação dos direitos da personalidade, pois o jovem teve suas expectativas de conseguir uma vaga de trabalho frustradas pela negligência da empresa.

A decisão, unânime, reforçou o entendimento de que a conduta da ré gerou danos ao autor, resultando na condenação.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Falsa promessa de emprego a candidato gera dever de indenizar (conjur.com.br)

Opinião de Anéria Lima (Redação)

ISSO NÃO SE FAZ!

A decisão da Justiça foi totalmente acertada, considerando o impacto emocional causado no jovem que, ao buscar seu primeiro emprego, viu-se vítima de uma prática abusiva: a venda casada.

A promessa de uma vaga de trabalho, especialmente para um adolescente, carrega sonhos de independência financeira e a possibilidade de contribuir para o sustento de sua família. Ao receber um “balde de água fria” com a exigência de contratar um curso pago, a empresa não só desrespeitou os direitos do consumidor, mas também afetou a autoestima e a esperança do jovem.

A prática de venda casada é uma violação clara do Código de Defesa do Consumidor, ainda mais grave quando envolve promessas que geram falsas expectativas. O que chama a atenção, no caso analisado, foi a utilização desse conceito pela Justiça do Trabalho, que entendeu perfeitamente o caráter fraudulento da oferta de emprego, pois, ao que parece, foi usada como isca para vender os cursos da empresa e o treinamento. 

Nesse caso específico, a empresa abusou da vulnerabilidade de um adolescente, oferecendo uma oportunidade ilusória, com o único objetivo de obter vantagens econômicas.

É inaceitável que empresas usem desse tipo de artifício para lucrar às custas dos sonhos de quem está começando sua trajetória profissional, tentando ingressar no mercado de trabalho para construir um futuro melhor.

A Justiça, ao condenar a empresa, não apenas reparou o dano moral sofrido pelo jovem, mas também enviou uma mensagem de que tais práticas não serão toleradas. E dá-lhe processo em empresas que só desestimulam nossos jovens!

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Cliente será indenizado por banco que incluiu seguro em empréstimo

O juiz considerou a inclusão do seguro prestamista abusiva e ilegal, além de ser inadequada ao perfil do cliente, um servidor público.

Um banco foi condenado a ressarcir e indenizar um servidor público por praticar venda casada de seguro prestamista em um contrato de empréstimo. A decisão veio do 15º Juizado Especial Cível de Madureira/RJ, que considerou a inclusão do seguro prestamista abusiva e ilegal.

O seguro prestamista é um tipo de apólice associada a contratos de crédito ou financiamento, cuja finalidade é assegurar o pagamento das parcelas do empréstimo em caso de eventos como morte, invalidez, desemprego involuntário ou doenças graves do tomador do empréstimo.

No caso em questão, o cliente havia contratado um empréstimo de R$ 45.900,00. Ao revisar o contrato, descobriu a cobrança de R$ 1.591,94 referente ao seguro prestamista, que ele não havia solicitado. Considerando essa prática uma venda casada, o cliente entrou com uma ação judicial contra o banco.

O juiz responsável pelo caso destacou que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele observou que a cobrança do seguro era inadequada ao perfil do cliente, um servidor público, e considerou a inclusão do seguro uma cláusula abusiva que colocava o cliente em desvantagem excessiva. Assim, determinou o ressarcimento de R$ 3.182,00 – o dobro do valor da cobrança indevida – e uma indenização por danos morais de R$ 3 mil.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Banco indenizará e ressarcirá cliente por incluir seguro em empréstimo – Migalhas

Empresa é condenada por venda casada de celular e carregador

A necessidade de adquirir um acessório separadamente é onerosa ao consumidor e é proibida no CDC

A prática de venda casada de acessório indispensável ao uso do produto principal é expressamente proibida no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e resultou na condenação de uma empresa a ressarcir um consumidor pela compra de um carregador de smartphone e pagar-lhe indenização por danos morais. Porém, a determinação do valor da indenização foi estabelecida com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A decisão foi da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

O processo teve início quando um consumidor entrou com uma ação de reparação, pedindo à empresa a restituição dos R$ 219 gastos com a compra de um carregador de smartphone, acessório não fornecido pela fabricante junto com o celular. O autor argumentou que a empresa não informou adequadamente sobre a necessidade de adquirir o acessório separadamente, caracterizando venda casada.

A empresa defendeu-se alegando que informa de maneira clara sobre o conteúdo de seus produtos e que o carregador não é essencial, podendo ser substituído por similares de outros fabricantes. Argumentou, ainda, que a não inclusão do acessório está em conformidade com a legislação ambiental, que desencoraja a produção excessiva de fontes de energia.

O juízo de primeira instância acolheu parcialmente o pedido do consumidor, determinando que a empresa restituísse os R$ 219 e pagasse R$ 8 mil por danos morais. Insatisfeita, a fabricante recorreu da decisão.

No recurso, a empresa reiterou os argumentos apresentados anteriormente e solicitou a redução do valor da indenização. O relator do recurso, desembargador Cláudio de Mello Tavares, rejeitou a alegação de que o carregador não é um item essencial.

O relator considerou que a necessidade de adquirir um acessório separadamente é onerosa ao consumidor e se enquadra na situação proibida pelo CDC, que veda a vinculação de produtos – a chamada venda casada. Quanto ao dano moral, considerou que a situação caracteriza mau atendimento em sentido amplo.

Apesar disso, observou que os tribunais têm utilizado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para determinar os valores das indenizações, visando garantir a compensação adequada da vítima sem gerar enriquecimento injustificado. Com base nesses critérios, decidiu reduzir a indenização para R$ 3 mil, um valor mais alinhado ao propósito preventivo e educativo da condenação. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-18/venda-casada-de-celular-e-carregador-gera-dever-de-indenizar-diz-tj-rj/