Uso de reconhecimento facial de crianças em estádios fere LGPD e ECA

Relatório aponta que a tecnologia coleta dados de menores sem autorização e desrespeita acordos entre CBF e Ministério da Justiça.

O uso de câmeras com tecnologia de reconhecimento facial em estádios de futebol viola a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ao coletar dados de torcedores menores de 18 anos sem a devida autorização e tratamento adequado.

Além de infringir a LGPD e o ECA, o sistema de reconhecimento facial também viola um acordo firmado entre o Ministério da Justiça e a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), que proíbe a coleta de dados de crianças e adolescentes.

Essas conclusões estão no relatório “Esporte, Dados e Direitos: O uso de reconhecimento facial nos estádios brasileiros”, divulgado pelo grupo O Panóptico, do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESeC). Segundo o documento, clubes como o Goiás, por exemplo, cadastram crianças no sistema de reconhecimento facial sem seguir as regras estabelecidas.

O relatório destaca que o Goiás instalou catracas especiais para crianças, com 14,3% dos 210 mil torcedores cadastrados sendo menores de 14 anos. Clubes como Botafogo, Flamengo, Fluminense, Palmeiras e Vasco também exigem o cadastro de biometria facial de crianças, inclusive bebês, em seus sistemas.

Em maio, 1,7 mil pessoas já foram presas no Brasil utilizando a tecnologia de reconhecimento facial, mesmo sem regulação específica para o uso dessa ferramenta. O Allianz Parque, estádio do Palmeiras, foi citado por ter ajudado na prisão de 52 procurados pela Justiça.

As câmeras do Allianz Parque também identificaram 56 pessoas que descumpriram medidas judiciais, cinco que estavam proibidas de frequentar estádios e 12 que usaram documentos falsos. A falta de regulamentação adequada preocupa especialistas, especialmente no uso de dados de menores de idade.

Uma das autoras do relatório, alerta para os riscos de vazamento de dados de crianças, que podem ser usados para alimentar bancos de dados de inteligência artificial, sem a proteção garantida pela LGPD e o ECA.

Atualmente, 20 estádios brasileiros utilizam a tecnologia de reconhecimento facial, oferecida por cinco empresas. O relatório ressalta que o intercâmbio de dados entre diferentes empresas expõe os torcedores ao uso indevido de suas informações para fins comerciais, violando os direitos previstos na LGPD.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Reconhecimento facial de crianças em estádios fere LGPD e ECA, diz relatório (conjur.com.br)

Hospital indenizará por divulgação de foto de paciente no WhatsApp

O hospital deve proteger a imagem e a privacidade dos pacientes, especialmente em momentos de extrema vulnerabilidade.

Um hospital foi condenado a pagar indenização por danos morais pela divulgação de uma foto de um paciente gravemente ferido, enquanto ele estava sob cuidados médicos. A sentença foi proferida por um juiz da 1ª Vara Judicial de Santo Antônio da Patrulha, no Rio Grande do Sul, que destacou a responsabilidade civil do hospital em proteger a imagem e privacidade dos pacientes, especialmente em momentos de extrema vulnerabilidade.

Nos autos do processo, ficou comprovado que o paciente foi vítima de um disparo de arma de fogo, o que resultou em uma grave lesão craniana com fratura e perda de massa encefálica. A foto, que mostrava o estado crítico do paciente, foi tirada dentro da emergência do hospital por um profissional de saúde e divulgada via WhatsApp sem o consentimento da família.

A juíza responsável pelo caso enfatizou que a responsabilidade civil dos hospitais é objetiva, ou seja, não depende de culpa, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A divulgação da imagem do paciente foi considerada uma violação ao direito à imagem e privacidade, resultando em danos morais.

A decisão sublinhou a importância de respeitar rigorosamente o direito à privacidade dos pacientes, principalmente em situações de grave vulnerabilidade. Os estabelecimentos hospitalares são responsáveis pelos danos causados aos pacientes, mesmo que a ação tenha sido realizada por um terceiro, desde que ocorra nas dependências do hospital e no exercício das atividades médicas.

Por fim, a sentença determinou o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A medida foi considerada punitiva e pedagógica, visando reparar o sofrimento causado à vítima e sua família pela exposição indevida da imagem, além de servir como um alerta para prevenir futuros incidentes semelhantes.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Hospital indenizará por divulgação de foto de paciente no WhatsApp (migalhas.com.br)

Ditadura Militar: União indenizará professor que foi preso e torturado

Em 1972, o professor foi detido e submetido à tortura, sob a acusação de envolvimento com o comunismo e com práticas subversivas.

A Súmula 647 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de perseguições políticas com violação de direitos fundamentais durante o regime militar são imprescritíveis.

Utilizando essa fundamentação, a juíza da 4ª Vara Federal de Niterói (RJ), condenou a União a pagar R$ 150 mil de indenização a um professor que foi preso e torturado durante a ditadura militar, período que durou de 1964 a 1985.

Em 1972, o professor foi detido e submetido à tortura, sob a acusação de envolvimento com o Partido Comunista Brasileiro Revolucionário (PCBR) e práticas consideradas subversivas. Ele sofreu choques elétricos, pau de arara e espancamentos.

Em sua defesa, a União argumentou que o pedido de indenização deveria ser considerado improcedente, pois, segundo o artigo 10 da Lei 10.559/2002, somente a administração pública teria competência para decidir sobre requerimentos relacionados à perseguição política.

Contudo, a juíza rejeitou a aplicação da Lei 10.559/2002 nesse caso, lembrando que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito”.

A magistrada destacou que o artigo 10 mencionado pela União, que atribui ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos a competência para decidir sobre esses requerimentos, não se aplica ao caso em questão, pois a ação visa exclusivamente a indenização por danos morais, distinta da reparação econômica prevista pela lei.

Concluindo, a juíza não teve dúvidas sobre a prisão e tortura sofridas pelo autor da ação durante a ditadura militar. Dessa forma, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a União ao pagamento de R$ 150 mil por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: União é condenada a indenizar professor preso e torturado pela ditadura (conjur.com.br)

Opinião de Anéria Lima

Minha repulsa pela ditadura militar é profunda e fundamentada. Esse regime truculento não apenas violou direitos fundamentais, mas também ceifou vidas e destruiu famílias. O reconhecimento judicial das atrocidades cometidas pela ditadura militar é crucial não apenas para reparar as vítimas e suas famílias, mas também para fortalecer a democracia e garantir que tais abusos nunca mais se repitam.

A tortura e a repressão política são práticas que atentam contra a dignidade humana e os valores fundamentais de uma sociedade justa. Ao condenar a União e assegurar a imprescritibilidade das ações indenizatórias, o Judiciário envia uma mensagem clara de que crimes contra a humanidade não serão tolerados nem esquecidos.

É imperativo que continuemos a condenar esses atos de brutalidade e a lutar pela reparação das injustiças cometidas durante aqueles anos sombrios. Além disso, educar as novas gerações sobre os horrores da ditadura é essencial, para que possam valorizar a liberdade e a democracia.

A lembrança desses eventos dolorosos deve servir como um alerta constante sobre os perigos do autoritarismo, pois apenas através da verdade, da justiça e da memória podemos construir uma sociedade que respeite os direitos humanos e promova a paz.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.